Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800819-38.2021.8.18.0050


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. No caso em comento, o apelante não acostou aos autos o contrato assinado, não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelado. 3.Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. Retificação, de ofício. 6. Inaplicabilidade da Taxa SELIC ao caso em tela 7. Apelação Cível conhecida e improvida. 8. Recurso Adesivo não conhecido. 9.Manutenção da sentença (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800819-38.2021.8.18.0050 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800819-38.2021.8.18.0050

ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)

1ª APELADO: FRANCISCO BENEDITO DE MORAIS

ADVOGADO: MAURILIO PIRES QUARESMA (OAB/PI Nº. 9.642-A)

2º APELANTE ADESIVO: FRANCISCO BENEDITO DE MORAIS

2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. No caso em comento, o apelante não acostou aos autos o contrato assinado, não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelado. 3.Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. Retificação, de ofício. 6. Inaplicabilidade da Taxa SELIC ao caso em tela 7. Apelação Cível conhecida e improvida. 8. Recurso Adesivo não conhecido. 9.Manutenção da sentença.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO ante a ausência de interesse recursal. Corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto a aplicação da Taxa SELIC sobre a condenação em danos morais, devendo-se incidir a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Mantendo-se a sentença em seus demais termos. Nesta instância recursal, majorar para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID. 8241532) bem como, pela parte autora FRANCISCO BENEDITO DE MORAIS (ID. 8241542) em face de sentença (ID. 8241526) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR movida por FRANCISCO BENEDITO DE MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

Na sentença (ID. 8241526), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 344580878-9; parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, inclusive as efetivadas após o ajuizamento da ação, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

Insatisfeito com a sentença, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., interpôs apelação (ID. 8241532), no qual, em apertada síntese, alegou que trata-se de uma cessão de carteira do Banco Pan para o Bradesco, recebendo o contrato origem de número 344580878-9, migrado ao Bradesco de número 433294197, e que agiu dentro das normas de legalidade previstas pelo Banco Central do Brasil, que resta inconteste demonstrado nos presentes autos. Seguiu argumentando que, caso desconstituído o contrato, seja imposta a devolução do montante que fora integral e comprovadamente disponibilizado à parte autora.

Argumentou, ainda, que não são meros aborrecimentos ou dissabores que ensejam indenização por dano moral, que na remota hipótese de entender que houve constrangimento causado à Recorrida e que tal fato teria decorrido de prática lesiva por parte do Recorrente, requer a minoração do valor da condenação, devendo incidir os juros de mora apenas do arbitramento da condenação. Ressaltou que a imposição da astreintes no caso em comento está onerando o recorrente excessivamente e que o prazo para cumprimento resta prejudicado até que se alcance o trânsito em julgado da sentença e, também, que deve ser totalmente rechaçada a repetição de supostas quantias pagas indevidamente pelo recorrido.

A parte autora, por sua vez, também irresignada, interpôs Recurso Adesivo de Apelação (ID. 8241542), pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja revisto a valor arbitrado a título de danos morais em favor da parte autora.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 8241541) refutando as alegações apresentadas pela parte recorrente.

A parte recorrente, por sua vez (ID 8241548), argumentou que a pretensão da majoração do valor da indenização arbitrada por danos morais resultaria em enriquecimento ilícito, devendo ser mantida a r. sentença, por estar correta e adequada ao caso.

Não houve intervenção do Ministério Público Superior.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Admissibilidade do recurso proferida junto ao ID. 8568598.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do Recurso de Apelação.



2 – DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.



O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (contrato nº 344580878-9) em nome do autor, sem a sua anuência.

Em linhas gerais, a parte autora requereu tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados, a título de empréstimos consignados, indevidamente sobre o benefício do qual é titular, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou o empréstimo consignado objeto da lide. O banco, por sua vez, não juntou contrato, nem comprovante de transferência bancária e valores liberados.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso, a parte autora nega ter realizado o contrato em comento. Por outro lado, a instituição financeira/ 1ª apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco não juntou contrato, nem comprovante de transferência bancária e valores liberados.

Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes, tampouco, houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor/apelado.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado sem a comprovação da existência da relação jurídica contratual e do repasse do valor supostamente contratado, merecem prosperar os pleitos indenizatório e de restituição.

Neste sentido, o artigo 884, do Código Civil, assim dispõe:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados à autora/2ª apelante/1ª apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Contrato nulo. Analfabeto. Sem assinatura a Rogo. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000335-29.2015.8.18.0030 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO. 2. Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante. 3. […] por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele a prerrogativa de sopesar a necessidade da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. Da análise do acervo probatório, verifica-se que o julgamento da lide não provocou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos permite o conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessários outros atos instrutórios, e que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. Nesse sentido, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. 4. […] amolda-se a lide às características da relação consumerista, ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º do CDC, razão pela qual aplicar-se-á o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5. […] não comprovada a transferência do valor contratado em favor da parte requerida, ora apelante, há de afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual, conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ao pontuar que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” (TJPI. Súmula 18). 6. Declarada a inexistência da relação contratual, merece ser a parte apelante indenizada por danos morais, que neste caso são in re ipsa, na forma do Código Civil. Os descontos indevidos em conta bancária inegavelmente extrapolam os limites do mero dissabor, vez que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito” (Art. 186, Código Civil), assim co fica obrigado a repará-lo, conforme art. 927 do Código Civil. 7. em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante, e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se manter o montante indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 8. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 84, §11 do Código de Processo Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805358-22.2021.8.18.0026 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2022).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

 

3 – DO RECURSO ADESIVO


O apelante adesivo pleiteia a majoração do quantum fixado, a título de indenização por danos morais.

No que concerne ao Recurso Adesivo, o artigo 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível”. 

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.102.479/RJ, observando o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973, vigente à época), firmou o entendimento no sentido de que o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez que, configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. Cito:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior pleiteada na inicial). Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia. Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. 2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015). 

No caso em espécie, o autor, ora apelante adesivo, não quantificara o pedido de indenização por danos morais na petição inicial, deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, conforme se infere do rol de pedidos (ID 8241492 – pág. 10), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019).

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - REFLEXO DE PARCELAS SALARIAIS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS AO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE CAPITAL E DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA, TAMBÉM PELO BENEFICIÁRIO, PARA ESTABELECIMENTO DE FONTE DE CUSTEIO - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO PLANO. - Inexiste interesse recursal quando a parte recorrente não for vencida na questão atacada (...) (TJ-MG - AC: 10024133635938001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 19/11/2019). 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. Recurso adesivo. Inadmissibilidade: o STJ, quando do julgamento da análise do REsp nº 1.102.479/RJ, analisado pelo rito do então vigente artigo 543-C do STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material". Aplicabilidade, ainda, do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016). 

Com estes fundamentos, o Recurso Adesivo não deve ser conhecido, uma vez que, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade referente ao interesse recursal e, em consequência, torno sem efeito a decisão (ID 8568598) apenas no que se refere à admissibilidade do Recurso Adesivo, mantendo-se os demais termos da decisão, especialmente, quanto ao recebimento da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..


4 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos e NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO ante a ausência de interesse recursal.

Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto a aplicação da Taxa SELIC sobre a condenação em danos morais, devendo-se incidir a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Nesta instância recursal, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO ante a ausência de interesse recursal. Corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto a aplicação da Taxa SELIC sobre a condenação em danos morais, devendo-se incidir a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Mantendo-se a sentença em seus demais termos. Nesta instância recursal, majorar para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800819-38.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO BENEDITO DE MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/07/2023