PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0751438-46.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS/PI
Impetrante: JÓ ERIDAN B. M. FERNANDES (OAB/PI Nº 11827)
Paciente: LENILDONN BARBOSA GOMES
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADIÇÕES NO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PACIENTE SENTENCIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TESES NÃO CONHECIDAS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Nulidades. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, neste ponto, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre, in casu. Compulsando os autos, constata-se, inclusive, que o acusado já interpôs o devido recurso - Apelação Criminal nº 0801628-70.2021.8.18.0036, tramitando sob minha Relatoria.
2. Excesso de Prazo. Compulsando os autos, vislumbra-se que a instrução criminal já foi concluída, como observa-se no processo que originou este writ (Processo nº 0801628-70.2021.8.18.0036), uma vez que o Paciente já foi sentenciado, interpôs recurso de Apelação perante este Tribunal de Justiça, estando os autos, atualmente, e após a juntada dos arquivos de mídia pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, aguardando a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público Estadual.
3. Recorrer em Liberdade. O magistrado sentenciante, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou o risco concreto de ser afetada a ordem pública em razão da reiteração delitiva e da fuga do Paciente, sendo estes fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
4. Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JÓ ERIDAN B. M. FERNANDES (OAB/PI Nº 11827) em benefício de LENILDONN BARBOSA GOMES, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 310 (trezentos e dez) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157,§2º, I, §2º-A , I, todos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional em 4 (quatro) argumentos basilares, a saber: a) contradições no inquérito policial; b) nulidade do reconhecimento fotográfico; c) excesso de prazo; d) recorrer em liberdade.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 10197586 a 10197595.
A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 10333288).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 10567281), esclarecendo que:
“O Presente feito encontra-se devidamente julgado, por sentença, desde o dia 13 de dezembro de 2021, que condenou o paciente à pena de 18 (dezoito) anos 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime inicial fechado.
Em sentença, foi mantida a prisão preventiva do acusado com espeque na presença do pressuposto do art.313, I, do CPP, em razão da prova cabal da materialidade e autoria de tipo penal com pena superior a 4 anos, tanto que foi condenado a cumprir pena em patamar superior a 18 anos; detectou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva e de fuga, o que tornou premente a manutenção do paciente em cárcere.
Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o feito já foi julgado, com extrema celeridade, por sentença; ademais, o habeas corpus não é a seara apropriada à discussão de matéria fática já decidida em sentença. ”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO da ordem em relação às teses de ilegalidade do inquérito policial e nulidade do reconhecimento fotográfico e pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus em relação às demais alegações” (id 10703116).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta a ação constitucional em 4 (quatro) argumentos basilares, a saber: a) contradições no inquérito policial; b) nulidade do reconhecimento fotográfico; c) excesso de prazo; d) recorrer em liberdade.
Passa-se à análise das teses suscitadas.
Contradições no Inquérito Policial e Validade do Reconhecimento fotográfico:
O Impetrante alega contradições no Inquérito Policial, afirmando que “o inquérito é um grande emaranhado de inconsistências, fraudes, distorções e contradições, que levaram o Apelante a uma condenação absurda e contestável de mais de 18 anos de reclusão, por um crime que o mesmo não cometeu (...)”. Aduz também que a perícia realizada em um aparelho de televisão, encontrado em um matagal com a sua impressão digital, se deu de forma incorreta, pelo próprio estado em que foi localizada a TV, pelo local onde se encontrava e pelo tempo que decorreu até a realização desta suposta perícia.
Aduz que o reconhecimento fotográfico é inválido e não pode fundamentar prisão cautelar ou condenação, posto que não observou o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, neste ponto, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre, in casu.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. DESAFORAMENTO DEFERIDO A PEDIDO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, pois o paciente já foi pronunciado, inclusive a sentença já foi confirmada pelo Tribunal revisor, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.
4. Ademais, a própria defesa manejou concomitante ao writ originário um pedido de desaforamento do julgamento, tendo o Relator deferido o efeito suspensivo, ou seja, o trâmite do processo está paralisado para atender ao interesse da própria defesa. Nesse contexto, mostra-se incongruente a alegação de excessiva demora levantada no presente habeas corpus, sobretudo em razão da proibição da prática de atos contraditórios no processo penal. Julgados do STJ.
4. As teses adicionais de ausência de contemporaneidade e de fundamentos da prisão preventiva configuram inovação recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no HC n. 769.152/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
No presente caso, o Paciente encontra-se sentenciado à pena de 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 310 (trezentos e dez) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157,§2º, I, §2º-A , I, todos do Código Penal. Assim, percebe-se que o pleito formulado pela defesa deveria ser ajuizado através da interposição de APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal, que assim preceitua:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I- das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”
Compulsando os autos, constata-se, inclusive, que o acusado já interpôs o devido recurso - Apelação Criminal nº 0801628-70.2021.8.18.0036, tramitando sob minha Relatoria.
Vale ressaltar ainda que, quanto à apontada ilegalidade do reconhecimento por fotografia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
Contudo, como já dito alhures, o Paciente já foi sentenciado, não havendo mais que se falar em elementos de convicção a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva quanto à conduta do Paciente. Logo, a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser enfrentada em preliminar de apelação e, desde que tenha sido o único elemento utilizado para condenar o ora paciente.
Desse modo, não há como se conhecer as presentes teses.
Excesso de Prazo
Com relação ao excesso de prazo, a doutrina e jurisprudência fixam prazo para a conclusão da fase instrutória. Todavia, o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Logo, a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência a seguir:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Constata-se desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, segundo o andamento processual disponibilizado na internet, o paciente - réu em processo destituído de complexidade - foi preso em flagrante em 29/5/2020, a denúncia foi oferecida em 1º/6/2020, o Juízo de Direito suscitou conflito negativo de competência com uma das Vara da Comarca de Belo Horizonte e a denúncia não foi sequer recebida e, portanto, o paciente não foi ainda citado.
3. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes cautelares: a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; b) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC 617.612/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Estabelecidas tais premissas, torna-se salutar perscrutar os autos com o fito de examinar acerca da existência do pretenso excesso de prazo.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a instrução criminal já foi concluída, como observa-se no processo que originou este writ (Processo nº 0801628-70.2021.8.18.0036), uma vez que o Paciente já foi sentenciado, interpôs recurso de Apelação perante este Tribunal de Justiça, tramitando sob minha Relatoria, estando os autos, atualmente, e após a juntada dos arquivos de mídia pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, aguardando a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público Estadual.
Logo, o que não se pode admitir é que o processo fique parado, inerte, o que não ocorreu no feito em questão, não se podendo responsabilizar o órgão julgador pela pequena demora evidenciada, não merecendo, assim, prosperar esta tese.
Recorrer em Liberdade
Requer ainda que o Paciente tenha o direito de recorrer em liberdade, diante do princípio da presunção de inocência.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau em sentença:
“(...) Analisando-se a situação da segregação cautelar do acusado tem esse como fundamentação, já exaustivamente exposta a prova da materialidade e da autoria de prática de fato cuja pena máxima cominada em abstrato suplanta e muito para tomar de 4(quatro) anos. Presente, portanto, o pressuposto do artigo 313. I do Código de Processo Penal, em desfavor do acusado tramitam os seguintes procedimentos, tombados sob o número 00031648.-80 2011. 8. 18.0 40 em trâmite perante 5ª vara criminal de Teresina e processo 0004691- 52. 2020 1.8. 18.0 140 esse mais recente também tramitando perante a 5ª vara criminal de Teresina, sendo que a 5ª vara Criminal da Comarca da Capital tem competência privativa para análise de fatos perpetrados com violência das relações domésticas e familiares. De todo modo o registro de tramitação de ações penais em desfavor do acusado caracteriza risco concreto de reiteração delitiva. Para além de tudo isso, após a prática do fato o acusado evadiu-se do local e dificultou apuração do fato, tendo sido necessário expedição de mandado de prisão e realização de prova pericial, tudo isso demandou movimentação do aparato policial, portanto em nome da garantia da aplicação da lei penal é necessária a manutenção da segregação cautelar do réu, motivo pelo qual mantém-se sua prisão preventiva. (...)”
O magistrado sentenciante, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou o risco concreto de ser afetada a ordem pública em razão da reiteração delitiva e da fuga do Paciente, sendo estes fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRÁTICA DE NOVO ROUBO DURANTE O PROCESSO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1o, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da reiteração delitiva, uma vez que, apesar de ter respondido ao processo em liberdade, o paciente foi preso "em flagrante delito em decorrência de outro delito de roubo", o que justifica a decretação da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
4. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 627.178/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 16/03/2021)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO.
GRAVIDADE DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ILEGALIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. WRIT DENEGADO.
1. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 650.589/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
Nesse mesmo sentido, o Enunciado no 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça dispõe: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Outrossim, este Tribunal de Justiça também entende que a efetiva fuga do réu do distrito da culpa é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, conforme estabelece o Enunciado nº 05 do TJPI: “O risco concreto ou a efetiva fuga do réu do distrito da culpa, bem como a atribuição de falsa identidade, são motivos idôneos para justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal”.
Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/04/2023
0751438-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLENILDONN BARBOSA GOMES
RéuExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI
Publicação27/04/2023