Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0810454-06.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0810454-06.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
APELANTE: CARLOS ANTONIO DA COSTA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID nº 7158717) opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI, em face de acórdão de ID 6618017.


Em despacho de ID nº 9491421 foi determinada a intimação do DETRAN-PI para manifestar-se sobre a eventual intempestividade dos embargos de declaração, mantendo-se inerte.


Vieram-me os autos conclusos. Decido.


O prazo legal para oposição do recurso de embargos de declaração teve início a partir do dia seguinte da data do recebimento da intimação, dando-se por intimado em 11/04/2022 , iniciando-se o prazo no dia 12 de abril do ano já citado, findando-se no dia 26 de abril de 2022.


É de conhecimento que os embargos de declaração possuem prazo para oposição em 05 (cinco) dias, contando-se em dobro no caso de Fazenda Pública, entretanto, observo que o recurso somente fora colacionado aos autos no dia 25 de maio de 2022, ultrapassando, portanto, o prazo legal.


Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do embargante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa.


Neste momento, poderia o embargante comprovar que a sua intimação se deu em data posterior. Contudo, não há manifestação ou documento juntado que possa afastar a intempestividade do recurso.


Assim, ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por ser intempestivos, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Intimem-se as partes desta decisão.


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.


Teresina, 04 de abril de 2023.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810454-06.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2023 )

Detalhes

Processo

0810454-06.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

CARLOS ANTONIO DA COSTA E SILVA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

04/04/2023