
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0010714-22.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BEM-TE-VI TAXI AEREO LTDA - ME
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BEM-TE-VI TAXI AEREO LTDA - ME em face de sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ora parte apelada, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora sucumbente ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 5681596 – págs. 175/189), sustentando, em síntese: do dano moral reflexo; que a inscrição indevida do nome do sócio majoritário no cadastro de inadimplentes gera a ocorrência de prejuízo reflexo à pessoa jurídica e da configuração dos danos morais.
Por fim, requereu seja dado provimento ao apelo a fim de julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 5681596 – págs. 255/273) pugnando pela manutenção da sentença.
As partes atravessaram petição (id. 6807637) requerendo a desistência conjunta da presente ação, requerendo, assim, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que se declarasse extinto o processo sem resolução do mérito, requerendo-se a dispensa de eventuais custas remanescentes e responsabilizando-se cada uma das partes pelos honorários advocatícios respectivos de seus advogados e juntando termo de acordo extrajudicial realizado (id. 6807638).
Despacho (id. 9151076) determinando a intimação da parte IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA-EPP, para que se manifeste sobre a citada petição interposta e a homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Embora devidamente intimada, a parte ré/apelada quedou-se inerte.
Decido.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o agravo em recurso especial interposto (id. 6650540), por faltar-lhe o objeto.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0010714-22.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBEM-TE-VI TAXI AEREO LTDA - ME
RéuIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Publicação04/04/2023