Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0010714-22.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0010714-22.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BEM-TE-VI TAXI AEREO LTDA - ME
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BEM-TE-VI TAXI AEREO LTDA - ME em face de sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ora parte apelada, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora sucumbente ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 15% sobre o valor da condenação.

 Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 5681596 – págs. 175/189), sustentando, em síntese: do dano moral reflexo; que a inscrição indevida do nome do sócio majoritário no cadastro de inadimplentes gera a ocorrência de prejuízo reflexo à pessoa jurídica e da configuração dos danos morais.

 Por fim, requereu seja dado provimento ao apelo a fim de julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.

 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 5681596 – págs. 255/273) pugnando pela manutenção da sentença.

 As partes atravessaram petição (id. 6807637) requerendo a desistência conjunta da presente ação, requerendo, assim, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que se declarasse extinto o processo sem resolução do mérito, requerendo-se a dispensa de eventuais custas remanescentes e responsabilizando-se cada uma das partes pelos honorários advocatícios respectivos de seus advogados e juntando termo de acordo extrajudicial realizado (id. 6807638).

 Despacho (id. 9151076) determinando a intimação da parte IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA-EPP, para que se manifeste sobre a citada petição interposta e a homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.

 Embora devidamente intimada, a parte ré/apelada quedou-se inerte.

 Decido.

 O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

 Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o agravo em recurso especial interposto (id. 6650540), por faltar-lhe o objeto.

 Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010714-22.2015.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2023 )

Detalhes

Processo

0010714-22.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BEM-TE-VI TAXI AEREO LTDA - ME

Réu

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Publicação

04/04/2023