Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0756138-70.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO OBJETIVANDO SUSPENDER DECISÕES DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TCE-PI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, não há que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, quando observado o procedimento correto pelo TCE-PI, que regularmente citou o agravante no processo de Tomada de Contas, nos termos do seu Regimento Interno e da Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí). 2. Convém ressaltar, ainda, a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, através de um juízo de cognição sumária, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Por fim, registra-se a ausência do periculum in mora. Como bem destacou o juízo recorrido, tal requisito não se apresenta evidente, vez que as contas reprovadas do recorrente são referentes ao ano de 2014, sendo julgadas em 2017, tendo o autor ajuizada a demanda apenas em agosto de 2020, às vésperas do pedido de candidatura para as eleições daquele ano. Ademais, uma vez que a eleição já ocorreu, já não se tem mais a atualidade do perigo de dano de difícil reparação. 4. Assim, não demonstrada a urgência e nem a probabilidade do direito invocado, não há como se revogar a decisão que negou o pedido de urgência requerido na instância originária. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756138-70.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756138-70.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ROBERTO SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE LOPES FILHO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO OBJETIVANDO SUSPENDER DECISÕES DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TCE-PI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. In casu, não há que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, quando observado o procedimento correto pelo TCE-PI, que regularmente citou o agravante no processo de Tomada de Contas, nos termos do seu Regimento Interno e da Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí).

2.  Convém ressaltar, ainda, a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, através de um juízo de cognição sumária, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

3. Por fim, registra-se a ausência do periculum in mora. Como bem destacou o juízo recorrido, tal requisito não se apresenta evidente, vez que as contas reprovadas do recorrente são referentes ao ano de 2014, sendo julgadas em 2017, tendo o autor ajuizada a demanda apenas em agosto de 2020, às vésperas do pedido de candidatura para as eleições daquele ano. Ademais, uma vez que a eleição já ocorreu, já não se tem mais a atualidade do perigo de dano de difícil reparação.

4. Assim, não demonstrada a urgência e nem a probabilidade do direito invocado, não há como se revogar a decisão que negou o pedido de urgência requerido na instância originária. 

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO SILVA OLIVEIRA contra decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes- PI que, nos autos da Ação Desconstitutiva (Proc. nº 0800487-29.2020.8.18.0043) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu a tutela provisória pleiteada, na qual postulava o Agravante a suspensão dos efeitos do Acórdão 733/2017 do TCE/PI, que julgou irregulares suas contas quando foi Presidente da Câmara Municipal de Buriti dos Lopes- PI, no exercício financeiro de 2014.

Segundo o Agravante, apesar de ter suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tal decisão merece ser anulada já que o processo administrativo não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, especialmente porque não houve sua citação regular.

Diante disso, propôs ação judicial requerendo antecipação de tutela que, no entanto, foi negada, de plano, pelo juízo a quo por não verificar nenhuma irregularidade no processo perante o TCE/PI. Segundo o magistrado, a Corte de Contas observou o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, restando ausente, assim, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em decorrência do vasto lapso temporal entre o ajuizamento da ação anulatória (2020) e a prolação da decisão do TCE/PI (2017).

Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que: I) uma decisão tardia traria prejuízos irreparáveis, já pretende se candidatar à reeleição; II) preenche os requisitos constitucionais de elegibilidade; III) o acórdão do TCE é nulo em razão da violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade; IV) os fundamentos da condenação do Tribunal de Contas não merecem prosperar, porque não se caracterizam ato de improbidade administrativa.

Nos pedidos, requer que o recurso seja recebido, conhecido e julgado totalmente procedente no sentido de reformar a decisão interlocutória de primeiro grau; que o ilustre relator conceda, liminarmente, a tutela antecipada recursal, a fim de que sejam suspensos os efeitos do Acórdão 733/2017 do TCE/PI, proferido nos autos do Processo TC/015179/2014, até decisão final deste Tribunal de Justiça (ID n. 2287067).

Juntou documentos (ID n. 2287070/2287085).

Em decisão de ID n. 2327320 este Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso. Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, ausência de violação aos ditames processuais, bem como a legalidade do procedimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (ID n. 4497995).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 9221074). 

É o relatório.

VOTO

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


 Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

II- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

De início, o Estado do Piauí argumenta que a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, por falta de interesse processual e por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o provimento judicial postulado não trará qualquer proveito ao agravante, considerando que não lhe permitirá disputar as eleições.

No entanto, como bem ressaltou a ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer (ID n. 9221074), existe a possibilidade de prejuízo ao recorrente, que pode sofrer as consequências advindas da reprovação das contas da sua gestão.

Desse modo, e estando satisfeita a exigência contida no art. 1.015, do CPC, afasto a preliminar suscitada pelo ente público recorrido.

 

III- DO MÉRITO RECURSAL

Quanto ao mérito recursal, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da legalidade da decisão a quo, por meio da qual o magistrado de origem, apreciando o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, indeferiu a medida que visava suspender os efeitos do Acórdão 733/2017, oriundo de Tomada de Contas apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Analisando-se os fundamentos da decisão impugnada, evidencia-se que o juiz de 1º grau indeferiu o pedido de tutela formulado por não verificar qualquer irregularidade no processo perante o TCE/PI. Segundo o magistrado, a Corte de Contas observou o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, restando ausente, assim, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em decorrência do vasto lapso temporal entre o ajuizamento da ação anulatória (2020) e a prolação da decisão do TCE/PI (2017).

Nessa perspectiva, em sede de Agravo de Instrumento, compete a este TJPI verificar a configuração dos requisitos autorizadores da concessão do pleito formulado pelo recorrente, à luz dos requisitos que norteiam a concessão da tutela antecipada recursal (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris- verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora- perigo concerto, atual e grave).

Assim, nos limites cognitivos deste recurso, entendo que foi acertada a decisão do juízo de primeiro grau que, diante da insuficiência da documentação apresentada pelo autor, ora Agravante, indeferiu a tutela de urgência vindicada. Não haveria como se presumir que são verdadeiros os fatos alegados na inicial sem um conjunto probatório mínimo, especialmente porque, de fato, dos próprios atos acostados, verifica-se a observância do devido processo legal pelo Tribunal de Contas, não havendo nenhuma nulidade, sendo as deliberações lastreadas no direito ao contraditório e à ampla defesa.

Analisando-se os autos, constata-se que a citação do autor/agravante foi enviada ao seu endereço profissional (ID n. 2287076), com a devida juntada do aviso de recebimento atestando sua entrega (ID n. 2287077), como determina o art. 276, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, in litteris:

 

Art. 276. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso:

I - quando do comparecimento espontâneo da parte;

II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital na forma de ato normativo;

IV - por edital, publicado na Imprensa Oficial; V - por oficial designado pelo Tribunal;

§ 1º As citações consideram-se perfeitas:

(...)

b) por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário;

 

A Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí), na mesma esteira, dispõe:

 

Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:

1 – mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

2 –pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento;

3 – por edital publicado no Diário Oficial da União, quando seu destinatário não for localizado.

 

Com efeito, não há que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, quando observado o procedimento correto pela Corte de Contas.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE QUE ENTENDEU PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO QUE SE DEU CONFORME PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO DE DEFESA QUE SE DEU DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista a regular intimação do agravante do acórdão que entendeu pela reprovação das contas, a qual se deu nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 113/05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), bem como do Regimento Interno da Corte de Contas, afasta-se a alegação de violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. (TJ-PR 8624800 PR 862480-0 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 27/03/2012, 5ª Câmara Cível)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO NA FORMA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DO STF (AGRG NO MS 26.732/DF). RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - RMS: 30958 RS 2009/0228714-2, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010)

 

Outrossim, convém ressaltar a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, através de um juízo de cognição sumária, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

Logo, não assiste razão ao Agravante, já que ausente a probabilidade do direito vindicado no presente recurso.

Por fim, registra-se a ausência do periculum in mora. Como bem destacou o juízo recorrido, tal requisito não se apresenta evidente, vez que as contas reprovadas são referentes ao ano de 2014, sendo julgadas em 2017, tendo o autor ajuizada a demanda apenas em agosto de 2020, às vésperas do pedido de candidatura para as eleições daquele ano. Ademais, tendo em vista que a eleição já ocorreu, já não se tem mais a atualidade do perigo de dano de difícil reparação.

Assim, não demonstrada a urgência e nem a probabilidade do direito invocado, não há como se revogar a decisão que negou o pedido de urgência requerido na instância originária.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de MAIO de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0756138-70.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ROBERTO SILVA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2023