Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800802-17.2021.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. 2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação contra o ITAÚ CONSIGNADO BMG. Entretanto, este banco não pode figurar no polo passivo desta relação jurídica processual. Isso porque tal entidade não causou qualquer dano ao autor. Em outras palavras, o contrato discutido na ação pertence ao BANCO BMG S.A, como se observa nos extratos do INSS juntados pelo próprio autor. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800802-17.2021.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800802-17.2021.8.18.0045

APELANTE: MARIA FRANCISCA EVARISTO

Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.

2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação contra o ITAÚ CONSIGNADO BMG. Entretanto, este banco não pode figurar no polo passivo desta relação jurídica processual. Isso porque tal entidade não causou qualquer dano ao autor. Em outras palavras, o contrato discutido na ação pertence ao BANCO BMG S.A, como se observa nos extratos do INSS juntados pelo próprio autor.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800802-17.2021.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: MARIA FRANCISCA EVARISTO 
Advogado do(a) APELANTE: EGON CAVALCANTE SOARES - PI14644-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO



Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A , para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada pela Sra.MARIA FRANCISCA EVARISTO, ora apelada.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação; condenando o banco a restituir em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais).

Inconformado, o banco réu apresentou Recurso de Apelação, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para atuar no feito, afirmando que o contrato discutido foi celebrado o com a empresa BANCO BMG S/A, à qual faz parte do conglomerado Itaú Unibanco S/A, empresa diversa do apelante.

Contrarrazões constantes no ID n.9395258.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Ilegitimidade passiva

 

A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.

 

Segundo os ensinamentos do Professor FREDIE DIDIER JR, a legitimidade para agir é:

condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. […] Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.

 

As condições da ação são, na verdade, condições para que o magistrado possa apreciar o mérito da demanda proposta pelo autor da ação.

 

Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação contra o ITAÚ CONSIGNADO BMG. Entretanto, este banco não pode figurar no polo passivo desta relação jurídica processual. Isso porque tal entidade não causou qualquer dano ao autor. Em outras palavras, o contrato discutido na ação pertence ao BANCO BMG S.A, como se observa nos extratos do INSS juntados pelo próprio autor.

 

Com estes fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO para acolher a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO art. 485, VI do Código de Processo civil.

 

Inverto a condenação em custas e honorários, porém estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade (art.98, § 3º do CPC)

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0800802-17.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA EVARISTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/05/2023