Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800091-80.2020.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. 2. Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor 3. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 05.12.2014, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos. 4. Ajuizando a ação somente em 31.03.2020, resta prescrita a pretensão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800091-80.2020.8.18.0066 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-80.2020.8.18.0066

APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.

2. Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor

3. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 05.12.2014, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.

4. Ajuizando a ação somente em 31.03.2020, resta prescrita a pretensão.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DE SOUSA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Pio IX-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado.

Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; indenização por danos morais, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros.

Juntou documentos.

Contestando, o requerido aduziu a regularidade contratual, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Por sentença (Num. 3784203 - Pág. 1/3), o d. Magistrado singular assim decidiu:

Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral condenatória, mas julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 584403232, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.”

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3784206 - Pág. 1/7, requerendo o afastamento da prescrição e julgamento procedentes dos pedidos da inicial.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, Num. 3784214 - Pág. 1/16, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

De início, necessário se faz analisar o preenchimento dos pressupostos da ação, especialmente o que tange a prescrição do direito.

Tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Na hipótese dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal constante do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, assim prevê:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, considera-se a data da última parcela descontada.

Da análise dos autos, verifica-se através do relato trazido na inicial e do documento Num. 3784182 - Pág. 1, que o contrato nº 584403232, ora discutido, foi firmado em 07.10.2011, com pagamento da última parcela em 06.12.2014.

Portanto, a parte apelante teria cinco (05) anos, a partir da data do último desconto, qual seja, 06.12.2014, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 31.03.2020, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.

Dito isto, tenho que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Assim, verifico que na sentença recorrida o MM. Juiz aplicou o prazo prescricional de três (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.

Neste ponto merece reforma a sentença, tão somente, para ser aplicada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.

No tocante ao incio do marco para contagem do prazo prescricional, conforme já exposto, deve-se contar a partir da última parcela do contrato que descontada. No contrato em questão o último desconto ocorreu em 05.12.2014, sendo que a demanda foi ajuizada somente em 31.03.2020, ou seja, após o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.

Desse modo, deve ser extinto o feito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Quanto ao pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, também são atingidos pela prescrição quinquenal, haja vista, que é de cinco (05) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo, bem como, todas as suas consequências, nos termos do art. 27, do CDC.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PRETENSÃO DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DE DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 3. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela” (TJPR - 15ª C. Cível - 0012863-26.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.12.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0001254-93.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021) (TJ-PR - APL: 00012549320188160086 Guaíra 0001254-93.2018.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021)”

Portanto, não restam dúvidas a respeito da prescrição do direito da parte apelante em propor esta ação, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO para dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, tão somente para aplicar a prescrição quinquenal (art. 27, do CDC), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0800091-80.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/05/2023