
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752045-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: ILHA DO CAJU LTDA.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ BRUCE DE MENDONÇA CLARK, ADILEA DE MENDONCA CLARK, BRUNA ALMEIDA DE MENDONCA CLARK
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ILHA DO CAJU LTDA., devidamente qualificada, contra decisão proferida nos autos do processo n.° 0805430- 57.2022.8.18.0031, em que contende com ESPÓLIO DE JOSÉ BRUCE DE MENDONÇA CLARK, ADILEA DE MENDONCA CLARK, BRUNA ALMEIDA DE MENDONCA CLARK, igualmente qualificados.
Intimada a parte agravante para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre a possível intempestividade do recurso, argumentou a agravante: a) que é adquirente de boa-fé, b) que somente teve acesso à matrícula atualizada com a averbação determinando a suspensão da alienação do imóvel no dia 22 de dezembro de 2022, c) que o imóvel foi adquirido pela monta de USD 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil dólares americanos), um valor extremamente elevado, de forma que toda a atenção deve ser despendida ao caso, d) que procedeu com uma due diligence da Estabelecimentos James Frederick Clark S.A. (“Estabelecimentos James Clark/Sociedade”), empresa que efetuou a venda do imóvel, analisando seus estatutos, aditivos, deliberações da diretoria etc, e) que para elaboração da presente peça, um amplo e aprofundado estudo foi realizado, de modo a trazer argumentos suficientes ao convencimento deste juízo, f) que não se pode elaborar um recurso sem conhecimento de todos os fatos e documentos correspondentes à transação, bem como, tendo em vista ser um imóvel de valor extremamente elevado, deve-se atentar a todos os detalhes, de modo a agir com a máxima cautela e prudência e que Estabelecimentos James Frederick Clark é uma sociedade anônima, sendo que alguns de seus documentos sequer são públicos.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A decisão hostilizada (Id. Num. 31337725 dos autos n.° 0805430- 57.2022.8.18.0031) foi publicada em 31 de agosto de 2022, é dizer, mais de 6 (seis) meses antes da interposição do recurso.
Nenhum dos argumentos acima narrados são aptos a interferir de qualquer forma na contagem do prazo recursal, até mesmo porque termo a quo do prazo do recurso do terceiro interessado é o mesmo do recurso da parte.
Caberia ao terceiro, caso entendesse e comprovasse a necessidade inafastável, requerer a dilação do prazo recursal, desde que o fizesse antes do transcurso do prazo, o que não ocorrera na espécie.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, em face da patente intempestividade, nego seguimento ao recurso.
Condeno o agravante nas custas e despesas recursais. Sem honorários.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752045-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorILHA DO CAJU LTDA.
RéuESPÓLIO DE JOSÉ BRUCE DE MENDONÇA CLARK
Publicação05/04/2023