Decisão Terminativa de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0752045-59.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0752045-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: ILHA DO CAJU LTDA.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ BRUCE DE MENDONÇA CLARK, ADILEA DE MENDONCA CLARK, BRUNA ALMEIDA DE MENDONCA CLARK


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos,


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ILHA DO CAJU LTDA., devidamente qualificada, contra decisão proferida nos autos do processo n.° 0805430- 57.2022.8.18.0031, em que contende com ESPÓLIO DE JOSÉ BRUCE DE MENDONÇA CLARK, ADILEA DE MENDONCA CLARK, BRUNA ALMEIDA DE MENDONCA CLARK, igualmente qualificados.

Intimada a parte agravante para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre a possível intempestividade do recurso, argumentou a agravante: a) que é adquirente de boa-fé, b) que somente teve acesso à matrícula atualizada com a averbação determinando a suspensão da alienação do imóvel no dia 22 de dezembro de 2022, c) que o imóvel foi adquirido pela monta de USD 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil dólares americanos), um valor extremamente elevado, de forma que toda a atenção deve ser despendida ao caso, d) que procedeu com uma due diligence da Estabelecimentos James Frederick Clark S.A. (“Estabelecimentos James Clark/Sociedade”), empresa que efetuou a venda do imóvel, analisando seus estatutos, aditivos, deliberações da diretoria etc, e) que para elaboração da presente peça, um amplo e aprofundado estudo foi realizado, de modo a trazer argumentos suficientes ao convencimento deste juízo, f) que não se pode elaborar um recurso sem conhecimento de todos os fatos e documentos correspondentes à transação, bem como, tendo em vista ser um imóvel de valor extremamente elevado, deve-se atentar a todos os detalhes, de modo a agir com a máxima cautela e prudência e que Estabelecimentos James Frederick Clark é uma sociedade anônima, sendo que alguns de seus documentos sequer são públicos.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão hostilizada (Id. Num. 31337725 dos autos n.° 0805430- 57.2022.8.18.0031) foi publicada em 31 de agosto de 2022, é dizer, mais de 6 (seis) meses antes da interposição do recurso.

Nenhum dos argumentos acima narrados são aptos a interferir de qualquer forma na contagem do prazo recursal, até mesmo porque termo a quo do prazo do recurso do terceiro interessado é o mesmo do recurso da parte.

Caberia ao terceiro, caso entendesse e comprovasse a necessidade inafastável, requerer a dilação do prazo recursal, desde que o fizesse antes do transcurso do prazo, o que não ocorrera na espécie.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, em face da patente intempestividade, nego seguimento ao recurso.

Condeno o agravante nas custas e despesas recursais. Sem honorários.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752045-59.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0752045-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

ILHA DO CAJU LTDA.

Réu

ESPÓLIO DE JOSÉ BRUCE DE MENDONÇA CLARK

Publicação

05/04/2023