TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0761891-71.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386, OAB/PA Nº 14559-A, OAB/MG Nº 107399, OAB/PB Nº 221386-A, OAB/PE Nº 1189-A, OAB/RJ Nº 164385 e OAB/DF Nº 39748)
AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS MOURA DE ARAÚJO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO GUERRA PIRES DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 9.423)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 525, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - A parte agravante se insurge contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do não cumprimento, pelo impugnante, dos requisitos previstos no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2 – Nos termos do aludido dispositivo legal, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3 - Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 4 - No caso em espécie, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ora agravante, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o exame da alegação. 5 - Com relação à alegação de liquidação de sentença, a exequente/agravada quando da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, acostou memória de cálculo, de modo que incumbia ao executado, ora agravante, ter apresentado na sua impugnação os extratos bancários demonstrando os efetivos descontos, vez que tem total conhecimento dos valores que foram descontados indevidamente da conta bancária da parte agravada, o que não o fez. 6 – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 7 – Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id 5897066) em face de decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0011912-62.2015.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo jugou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o agravante alega a necessidade de liquidação da sentença, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto, os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, não possuem parâmetros especificados na sentença, haja vista que não acostou aos autos os extratos bancários que demonstram os efetivos descontos sofridos.
Alega, ainda, excesso de execução, vez que a agravada equivocou-se na elaboração de seus cálculos, pleiteando quantia superior àquela efetivamente devida, mormente porque, a apuração da condenação de danos materiais deve ter parâmetro adequado, além disso, deve haver a respectiva apuração por liquidação, a fim de se evitar locupletamento ilícito por parte da exequente/agravada e prejuízo excessivo ao banco, o que não ocorreu no caso em espécie, tendo em vista que não há qualquer comprovação dos descontos que possam ser utilizados como parâmetro de cálculos.
Sustenta que o prosseguimento da execução é capaz de gerar dano de difícil reparação, além de se mostrar como hipótese de locupletamento excessivo pela parte agravada.
Pelos motivos expostos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
O presente Agravo de Instrumento fora inicialmente distribuído, por sorteio, ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que, em despacho de Id 5956878, determinou a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões recursais.
Devidamente intimada (Id 6087919), a agravada não se manifestou nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer meritório, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (Id 7085188).
Ato contínuo, o então Relator verificou a ocorrência de prevenção do Desembargador Olímpio José Passos Galvão para julgar o presente recurso, uma vez que, fora Relator da Apelação Cível nº 0011912-62.2015.8.18.0140, que deu origem ao cumprimento de sentença, razão pela qual, determinou a redistribuição, por prevenção, deste Agravo de Instrumento ao Desembargador supracitado (Decisão – Id 8085566).
Autos redistribuídos à minha Relatoria, em razão da Ordem de Serviço nº. 3/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9507, na data de 10 de janeiro de 2023.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, o agravo encontra-se pronto para julgamento.
III - MÉRITO RECURSAL
A insurgência recursal repousa na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, que teve como fundamento o não cumprimento pelo impugnante, ora agravante, dos requisitos dispostos no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso em espécie, após o trânsito em julgado do acórdão que julgou a Apelação Cível nº. 0011912-62.2015.8.18.0140, a parte autora ingressou com o respectivo cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 315.915,87 (trezentos e quinze mil, novecentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), acostando, para tanto, planilha de demonstrativo de cálculos.
Devidamente intimado para se manifestar quanto ao pleito da exequente/agravada, o executado/agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sem, contudo, declarar o valor que entende correto, tampouco, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado doo seu cálculo. .
Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Cito:
“Art. 525. (…)
§ 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
O § 5º do aludido dispositivo legal, por sua vez, preconiza que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Vê-se, pois, que a apresentação de memória de cálculo com o valor entendido como devido é requisito legal para a alegação de excesso de execução, de forma que na falta de específica impugnação ao cálculo da agravada e de efetiva demonstração de que há equívoco no débito exequendo indicado, não há como se reconhecer o alegado excesso de execução, não se cogitando, por conseguinte, da ocorrência de enriquecimento sem causa em favor da agravada.
Assim, correta a decisão agravada que não examinou a alegação de excesso de execução, ante a ausência de indicação, pelo impugnante/agravante, do valor correto e do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme previsão contida no artigo 525, § 5º do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REQUISITO LEGAL DESATENDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVIGORADA. PRECEDENTES. A necessidade de apresentação de memória de cálculo com o valor entendido como devido é requisito legal para a alegação de excesso de execução (art. 525, § 4º, do CPC), consoante entendimento uníssono deste órgão julgador. Demonstrada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente na fase de conhecimento e sem que tenha se verificado, posteriormente, a revogação expressa e motivada do benefício, permanece incólume no prosseguimento do feito em sede de cumprimento de sentença e no desenvolvimento de suas eventuais impugnações. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083868331 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/04/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º e 5º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos exatos termos do art. 525, § 4º, do CPC, constitui dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso em apreço, a agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em alegação de excesso de execução, o valor que entende correto e o demonstrativo de cálculo respectivo, devendo prosseguir a execução sem o exame do alegado excesso, a teor do que dispõe o art. 525, § 5º, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07041091520218070000 DF 0704109-15.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA. ARTIGO 525, § 4º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante se insurge contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o processo, que fundamenta o pedido executivo, não deveria ter sido julgado com resolução de mérito nem ter condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, posto que houve perda superveniente do objeto da ação. Contudo, tal matéria não pode ser discutida em sede de cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista que a matéria já foi alcançada pela coisa julgada material. Ressalte-se que existem ações próprias para desconstituir sentença transitada em julgado, não sendo possível a rediscussão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e o respectivo valor na fase de cumprimento de sentença. Quanto a alegação de excesso de execução, também não merece acolhimento, porquanto não foi apresentado cálculos que comprovem o excesso de execução nem apontado o valor incontroverso, conforme exigido no art. 525, § 4º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AI: 06313906220218060000 CE 0631390-62.2021.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Excesso de execução não verificado. Impugnação genérica ao cálculo elaborado pela exequente. Ausência de indicação do valor que a agravante entende correto ou de qual seria o erro no cálculo da agravada Ônus da impugnação específica. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21026814820228260000 SP 2102681-48.2022.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).
Com relação à alegação de liquidação de sentença, a exequente/agravada quando da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, acostou memória de cálculo (Id 17660210), de modo que incumbia ao executado, ora agravante, ter apresentado na sua impugnação os extratos bancários demonstrando os efetivos descontos, vez que tem total conhecimento dos valores que foram descontados indevidamente da conta bancária da parte agravada, o que não o fez.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0761891-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS MOURA DE ARAUJO
Publicação03/07/2023