Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0017574-70.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Constata-se que, no presente caso, deixou-se de se manifestar, tanto na sentença, como no acórdão, acerca da ilegitimidade passiva, o que caracteriza a omissão e autoriza o enfrentamento dessa questão, mormente, porque, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, o juiz conhecerá de ofício a ausência de legitimidade “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” 3. A Fundação Municipal de Saúde (FMS) é fundação pública de direito privado, sendo, portanto, entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica própria. 4. Tendo isso em vista, sendo a Sra. Joelma Maria enfermeira da Fundação Municipal de Saúde – FMS e tendo a FMS personalidade própria, bem como patrimônio respectivo, afigura-se a ilegitimidade passiva do Prefeito de Teresina e do Município de Teresina para figurarem na presente lide. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017574-70.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017574-70.2016.8.18.0140

APELANTE: JOELMA MARIA COSTA

Advogado(s) do reclamante: YANNA DA MOTA ARAUJO, GILBERTO PERES DE ANDRADE

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Constata-se que, no presente caso, deixou-se de se manifestar, tanto na sentença, como no acórdão, acerca da ilegitimidade passiva, o que caracteriza a omissão e autoriza o enfrentamento dessa questão, mormente, porque, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, o juiz conhecerá de ofício a ausência de legitimidade “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” 3. A Fundação Municipal de Saúde (FMS) é fundação pública de direito privado, sendo, portanto, entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica própria. 4. Tendo isso em vista, sendo a Sra. Joelma Maria enfermeira da Fundação Municipal de Saúde – FMS e tendo a FMS personalidade própria, bem como patrimônio respectivo, afigura-se a ilegitimidade passiva do Prefeito de Teresina e do Município de Teresina para figurarem na presente lide. 5. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5342871) opostos por Município de Teresina e outros em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, Sra. Joelma Maria Costa, para, “modificando a sentença a fim de conceder parcialmente a segurança pleiteada, ante o direito líquido e certo da Apelante em perceber a remuneração correspondente com a sua jornada de trabalho, qual seja, a de 30h (trinta horas) semanais.”


Em seu recurso, os Embargantes sustentam que houve omissão, porque, apesar de terem arguido sua ilegitimidade passiva, “o v. acórdão foi omisso sobre a questão uma vez que se trata de matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser conhecida de ofício.” Aduzem que “a FMS é dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira, orçamentária e administrativa, bem como capacidade processual para responder por si os litígios de sua responsabilidade. Logo, não é o município de Teresina nem o Sr. Prefeito os responsáveis pelas demandadas elencadas no writ”. Por esse motivo, requerem “extinga-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, relativamente a sua pessoa.”


A parte Embargada, em suas contrarrazões (ID 8246069), declarou que “o município de Teresina detém legitimidade para responder aos termos da ação mandamental proposta, visto que a questão gira em torno do art.37, §6º CF/88, subsidiariamente no caso de dolo ou culpa, pela remuneração e carga horária de servidor da FMS, de tal sorte que quem é o beneficiado do serviço da recorrida do embargo.” Segundo a Apelante, “a FMS é […] subordinada diretamente ao prefeito, logo não há o quer falar em autonomia, e administrativa, bem como capacidade processual para responder por si os litígios de sua responsabilidade e neste caso fica a subjetividade.”


É o relatório.

 

 

 

 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC):


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, os Embargantes aduzem que o acórdão foi omisso, porque não analisou a preliminar de ilegitimidade passiva por eles levantada na contestação. O vício alegado de fato se verifica, senão vejamos.


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469)1, “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”


Dito isso, constata-se que, no presente caso, deixou-se de se manifestar, tanto na sentença, como no acórdão, acerca da ilegitimidade passiva, o que caracteriza a omissão e autoriza o enfrentamento dessa questão, mormente, porque, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, o juiz conhecerá de ofício a ausência de legitimidade “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”


A Fundação Municipal de Saúde (FMS) é fundação pública de direito privado, sendo, portanto, entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica própria. Conforme prevê a Lei nº 1.542/1977, que autorização sua instituição:


Art. 2º O patrimônio da “Fundação Municipal de Saúde” – FMS, será constituído pelos bens e direitos a ela concedidos no ato de sua instituição, pelos que venham a ser incorporados ou adquiridos no exercício de suas atividades e pelos provenientes de rendas patrimoniais, observadas sempre as exigências contidas na legislação federal específica.


[…]


Art. 6º A Fundação Municipal de Saúde gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica uma vez satisfeitas as exigências legais específicas, […].


Tal previsão está em consonância com o disposto pelo Decreto-Lei nº 200/1967, que estabelece que “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: […] IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”


Salienta-se, acerca da possibilidade de constituição de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço de saúde, que o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu, na ADI 4197/SE, que “É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde”.


 Tendo isso em vista, sendo a Sra. Joelma Maria enfermeira da Fundação Municipal de Saúde – FMS e tendo a FMS personalidade própria, bem como patrimônio respectivo, afigura-se a ilegitimidade passiva do Prefeito de Teresina e do Município de Teresina para figurarem na presente lide. O Mandado de Segurança deveria ter sido proposto apenas contra a fundação, nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO. RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPO DE SAPUCAIA DO SUL. - RETRATAÇÃO - […] A Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas, pessoa jurídica de direito privado com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio, conforme a Lei Municipal nº 3.224/2010. Hipótese em que a parte autora, mesmo vinculada ao Município de Sapucaia do Sul, exerceu por meio de cedência as funções de Auxiliar de Enfermagem junto à Fundação Hospital Getúlio Vargas de Sapucaia do Sul. Como na presente ação a pretensão é de recebimento de diferenças salariais oriundas de possível desvio da função que foi exercida junto à Fundação Hospital, correta é a decisão do juízo "a quo" que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município. […]

(TJ-RS - AGV: 70072353741 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 29/09/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2017)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. VALORES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DESPROVIDO. APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. […] 2. Acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal, porquanto o Município de Itapipoca e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca - ITAPREV são pessoas jurídicas de direito público distintas, sendo o ITAPREV uma autarquia com autonomia administrativa para conduzir a gestão financeira e, por conseguinte, para arrecadar as contribuições previdenciárias, estas já incorporadas ao patrimônio do Instituto Previdenciário. 3. […] 5. Conheço das Apelações Cíveis, para negar provimento ao recurso do ITAPREV, ao tempo que dou provimento ao apelo do Município de Itapipoca, para declarar sua ilegitimidade passiva para atuar no feito, […]

(TJ-CE - AC: 00012395820188060101 CE 0001239-58.2018.8.06.0101, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, vota-se pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração opostos por Município de Teresina e outros, a fim de seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos Embargantes, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito apenas em relação a esses, com o prosseguimento do feito em relação aos demais réus.

 

É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.

 

Detalhes

Processo

0017574-70.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOELMA MARIA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

11/10/2024