Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801220-51.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E INTERNET BANDA LARGA NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CARTA DE COBRANÇA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801220-51.2021.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801220-51.2021.8.18.0013

RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

 

RECORRIDO: DEYMISON STANLEY ARRAIS DOS SANTOS, CRISTIANE SILVA FERREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E INTERNET BANDA LARGA NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CARTA DE COBRANÇA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801220-51.2021.8.18.0013
 
RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES - PI9286-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RECORRIDO: DEYMISON STANLEY ARRAIS DOS SANTOS, CRISTIANE SILVA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE SILVA FERREIRA - PI15672-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que está sofrendo cobranças referentes a linha telefônicas que não contratou. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Determinou, ainda, o cancelamento de todas as linhas alheias ao endereço do autor, ou seja, que não lhe pertencem, bem como o cancelamento das cobranças indevidas relacionadas a estas linhas. Tais como, as constantes nos endereços: - Pca. Milton Campos, 16 NA 17, Serra, CEP: 30130-040, Belo Horizonte; - Avenida Campo Maior, 1281, CA 1281 A, Parque Alvorada, CEP: 64004-500, Teresina-PI; - Rua Jarbas Marthins, 3220, Condomínio Rio Parnaíba, Teresina-PI. Tendo em vista que, o serviço não foi utilizado pelo autor e a consequente resolução do contrato de prestação de serviços de internet e telefonia destes endereços, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).

O requerido interpôs recurso inominado alegando nas razões para a reforma da r. sentença: síntese da demanda, necessidade de reforma da sentença; inexistência do dever de indenizar; ausência de negativação; da não configuração do dever de indenizar por parte da empresa demandada; excludente de responsabilidade; do valor da indenização fixada; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso a ilegalidade das cobranças, eis que, inexiste prova nos autos da contratação, ônus que incumbia a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Contudo, inexiste nos autos prova de que as cobranças foram inscritas no cadastro de inadimplentes, tratando, portanto, de mera cobrança. Assim, para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Certo é que a cobrança indevida por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de efetuar cobrança de serviço não contratado, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0801220-51.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

DEYMISON STANLEY ARRAIS DOS SANTOS

Publicação

24/05/2023