
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761327-58.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas / Emolumentos ]
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
AGRAVADO: ANA MACHADO DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos do processo n° 0000158-07.2017.8.18.0059, proposta por ANA MACHADO DE OLIVEIRA, parte ora agravada, contra BANCO INTERMEDIUM S.A., parte ora agravante.
A priori, cumpre relatar:
O conteúdo da decisão consiste, essencialmente, em: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Execução proposta pelo devedor/impugnante, nos exatos termos do art. 525 do NCPC, acolhendo as alegações de excesso de execução, devendo ser dado prosseguimento à fase executiva, desta feita tomando-se por valor do crédito o importe de R$ 37.987,31 (trinta e sete mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos).
Todavia, do cômputo, no sistema Pje 1º Grau, dos autos do processo nº 0000158-07.2017.8.18.0059, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve acordo entre as partes e, por conseguinte, prolação de sentença (id.: 36149930), a fim de julgar EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a determinação da decisão possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Observo, ainda, que já consta nos autos principais Certidão de Trânsito em Julgado, consoante Id. 38900452.
Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0761327-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas / Emolumentos
AutorBANCO INTERMEDIUM SA
RéuANA MACHADO DE OLIVEIRA
Publicação04/04/2023