Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0023509-33.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA BRANCA – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 804, CPP). 1. No presente caso, revela-se inequívoco o emprego de arma branca pelo acusado, com o intuito de intimidar a vítima para subtrair seus bens, o que se demonstra através das circunstancias da prisão em flagrante, do laudo de apresentação e apreensão, do laudo de exame pericial em instrumento e das declarações da vítima. Ocorre que a Lei n° 13.654/18 revogou o inciso I o artigo 157 do Código Penal, de modo que o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, operando-se uma novatio legis in mellius em favor do acusado, devendo-se destacar que o retorno da majorante com a edição da Lei n° 13.964/2019 não tem o condão de alcançar fatos anteriores, sob pena de se incorrer em novatio legis in pejus, vez que os fatos imputados ao réu ocorreram anteriormente a esta última alteração legislativa. É certo que, não obstante o emprego de ama branca tenha deixado de ser considerada causa de aumento de pena, entende-se possível utilizá-la para exasperar a pena-base, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não havendo que se falar e reformatio in pejus, desde que não haja agravamento na situação do réu, como na hipótese. 2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 3. Mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal. 4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023509-33.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023509-33.2012.8.18.0140

APELANTE: MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS FARIAS 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA BRANCA – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 804, CPP).

1. No presente caso, revela-se inequívoco o emprego de arma branca pelo acusado, com o intuito de intimidar a vítima para subtrair seus bens, o que se demonstra através das circunstancias da prisão em flagrante, do laudo de apresentação e apreensão, do laudo de exame pericial em instrumento e das declarações da vítima. Ocorre que a Lei n° 13.654/18 revogou o inciso I o artigo 157 do Código Penal, de modo que o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, operando-se uma novatio legis in mellius em favor do acusado, devendo-se destacar que o retorno da majorante com a edição da Lei n° 13.964/2019 não tem o condão de alcançar fatos anteriores, sob pena de se incorrer em novatio legis in pejus, vez que os fatos imputados ao réu ocorreram anteriormente a esta última alteração legislativa. É certo que, não obstante o emprego de ama branca tenha deixado de ser considerada causa de aumento de pena, entende-se possível utilizá-la para exasperar a pena-base, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não havendo que se falar e reformatio in pejus, desde que não haja agravamento na situação do réu, como na hipótese.

2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

3. Mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.

4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadecom base nas razões expendidas, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para excluir a majorante referente ao emprego de arma branca, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS FARIAS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 12 de outubro de 2012, por volta das 19h, na rua Firmino Pies, a vítima se deslocava para o Centro de Teresina em companhia de sua namorada quando foi surpreendida pela chegada de dois homens, o denunciado e seu comparsa, os quais anunciaram o assalto. Na oportunidade, a vítima notou que os dois indivíduos portavam, cada um, uma faca, valendo-se desses instrumentos para intimidar o casal, fazendo com que a vítima lhe cedesse os seus bens.

Relata, ainda, que, após o ocorrido, a vítima comunicou os fatos à central do CODAM, de modo que os agentes policiais diligenciaram nas proximidades em que ocorreu o delito para encontrarem os autores da subtração. E, ao chegarem à Avenida Firmino Pires, o acusado foi reconhecido pela vítima e apontado como um daqueles que há pouco tinha lhe subtraído os seus bens. Consta, ademais, que, ao ser abordado, o acusado ainda mantinha em seu poder todos os objetos subtraídos da vítima, bem como a faca usada para ameaçar o ofendido durante o roubo (ID 6869374 - p. 01/05).

Inquérito instruído com auto de apresentação e apreensão (ID 6869374 - p. 80), auto de restituição (ID 6869374 - p. 82), laudo de exame pericial em instrumento (ID6869374 - p. 158/162).

Denúncia recebida no dia 29 de novembro de 2012 (ID 6869374 - p. 114).

Após expedição de carta precatória, foi designada audiência de instrução para o dia 11 de março de 2020, na qual procedeu-se a oitiva da vítima e da testemunha arrolada na denúncia (ID 6869378 - p. 153/157).

Em sentença proferida no dia 15 de junho de 2021, a Magistrada a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 6869378 - p. 197/213).

Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões, a redução da pena imposta ao apelante, em razão do reconhecimento da novatio legis, pela lei na edição da Lei 13.964/2019. Requer, ainda, a isenção do pagamento da pena de multa imposta, bem como das custas processuais.

Contrarrazões ofertadas (ID 6869385 - p. 40/46), o Ministério Público pugna pelo afastamento da majorante relativa ao uso de arma branca, devendo ser desprovido o recurso do apelante em seus demais termos (ID 6869385 - p. 39/46).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7939885 - p. 01/05) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de que seja excluída a majorante do emprego de arma branca, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS FARIAS, visando a reforma da sentença que o condenou a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por violação ao artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que com a alteração legislativa do art. 157 do Código de Penal, realizada pela Lei 13.654/18, houve a exclusão do emprego de arma branca como circunstância agravante, o que operou uma novatio legis in mellius para o acusado.

Deve-se destacar, inicialmente, que, no presente caso, revela-se inequívoco o emprego de arma branca pelo acusado, com o intuito de intimidar a vítima para lhe subtrair bens, o que se demonstra através das circunstancias da prisão em flagrante, do laudo de apresentação e apreensão, do laudo de exame pericial em instrumento e das declarações da vítima.

Ocorre que, a Lei n° 13.654/18 revogou o inciso I o artigo 157 do Código Penal, de modo que o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, operando-se uma novatio legis in mellius em favor do acusado, devendo-se destacar que o retorno da majorante com a edição da Lei n° 13.964/2019 não tem o cordão de alcançar fatos anteriores, sob pena de se incorrer em novatio legis in pejus, vez que os fatos imputados ao réu ocorreram anteriormente a esta última alteração legislativa.

É certo que, não obstante o emprego de ama branca tenha deixado de ser considerada causa de aumento de pena, entende-se possível utilizá-la para exasperar a pena-base, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não havendo que se falar e reformatio in pejus, desde que não haja agravamento na situação do réu.

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca, situação, de fato, não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP. 2. Tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, XL, da Constituição da República, era mesmo de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se, na terceira fase, a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). 4. Mesmo em recurso exclusivo da defesa é possível que o Tribunal passe a considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure ofensa ao princípio da reformatio in pejus, "desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu." (HC 462.160/RJ, minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018). 5. No caso, não houve aumento da reprimenda originalmente imposta tampouco falta de justificativa para o reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta na primeira fase, tendo sido mantida a correta classificação dos fatos delituosos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.240/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE AGENTES. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654/2018. EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de condenação por roubo majorado pelo emprego de arma branca, admissível a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, com a realização de novo cálculo dosimétrico. 2. Não há ilegalidade, todavia, no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira para a primeira fase de dosimetria, em razão de inovação legislativa que revogou o art. 157, § 2º, I, do CP, medida que inclusive beneficia ao condenado. 3. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.920.399/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)

É cediço que, sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

In casu, foram reconhecidas duas causas de aumento em desfavor do apelante, sendo uma delas – concurso de agentes – utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra – emprego de arma branca – para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.

Conforme relatado, a majorante do emprego de arma branca deve se afastada em razão da novatio legis in pejus, porém, impõe-se o deslocamento tal circunstância para a primeira fase, negativando-se a vetorial culpabilidade, considerando que o roubo praticado em concurso de agentes, além de reduzir a capacidade de resistência das vítimas, representa maior ameaça, incrementando a reprovabilidade do delito praticado.

Relativamente à pena de multa, a defesa requer o afastamento da referida sanção imposta, pois o apelante é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).

REDIMENSIONAMENTO

 Sendo a pena em abstrato de roubo majorado, previsto no artigo no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, de reclusão, variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, considerado desfavorável a culpabilidade e as circunstâncias do crime, exaspero a pena-base em valor equivalente a 2/8 (um oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como de causas de aumento e/ou de diminuição de pena.

Mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para excluir a majorante referente ao emprego de arma branca, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0023509-33.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS FARIAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023