TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751041-21.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO AQUINO DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.
2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751041-21.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO AQUINO DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado, a fim de suspender e, depois, cassar decisão proferida na Ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela antecipada, proposta por MARCOS ANTÔNIO AQUINO DE ABREU, ora agravado, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir a medida de urgência reclamada pelo agravado, para se determinar ao agravante que lhe forneça o medicamento descrito na inicial da ação de origem, do qual necessita, para tratar enfermidade que o acometeria.
Inconformado, o agravante, em síntese, alega não ter o agravado comprovado, antes de pedir o fornecimento do fármaco em questão, que se submetera a prévio tratamento com outro medicamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. Entende que isso seria imprescindível, a fim de justificar a decisão.
Aduz que se deveria aplicar ao caso o julgamento de Repercussão Geral nº 793, do STF, ao argumento de que a decisão hostilizada instalara verdadeira solidariedade irrestrita entre a União, estados e municípios, ali tida como inexistente. Assegura que esse julgado ainda manda que o juiz direcione o cumprimento da ordem, conforme as regras da repartição de competências, impondo o ressarcimento daquele ente que suportará o ônus financeiro.
Assevera, antes de clamar pelo provimento do recurso, que a competência, para a ação de origem deste recurso, seria da Justiça Federal, em face da necessidade de intervenção da União no feito. Isso porque, acrescenta, o Ministério da Saúde seria o detentor das prerrogativas, a fim de incorporar, excluir ou alterar novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como para constituir e alterar protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas, nos termos do art. 19-Q, da Lei 8.080/90. Tutela de urgência denegada. O agravado, respondendo, refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento. A procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública estadual e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, da imprescindibilidade do insumo para o tratamento do agravado.
Com efeito, a lide originária deste recurso envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, pelo que se impõe observar a decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ), retificada em 12/09/2018, segundo a qual a concessão de remédio, não incorporado em atos normativos do SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) ausência de condições financeiras do interessado, para arcar com os custos do medicamento prescrito; e, iii) existência de registro do fármaco na ANVISA, com a observação dos usos autorizados por esta agência.
Neste caso, conforme se pode verificar dos autos da ação de origem e inferir da decisão hostilizada, a medicação relacionada na inicial tem registro na ANVISA e o agravado comprova a sua hipossuficiência, tanto que lhe fora concedida a gratuidade de justiça. Vê-se daqueles autos, ainda, a imprescindibilidade do medicamento prescrito, em face da grave enfermidade que o acomete.
Tem-se na espécie, portanto, o suficiente, fim de concluir que o agravante não demonstra a probabilidade de provimento do recurso.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 03/05/2023
0751041-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARCOS ANTONIO AQUINO DE ABREU
Publicação04/05/2023