Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0000181-07.2017.8.18.0041


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO DE Nº 0123244219869. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA CELEBRAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. CONTRATO DE Nº 765745348. JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000181-07.2017.8.18.0041 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000181-07.2017.8.18.0041

RECORRENTE: RAIMUNDA FARIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO DE Nº 0123244219869. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA CELEBRAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. CONTRATO DE Nº 765745348. JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000181-07.2017.8.18.0041
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA FARIAS DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a dois contratos de empréstimos consignados celebrados sem o seu consentimento e de forma ilegal, considerando que é pessoa analfabeta.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a efetiva realização dos descontos, a sua ilegalidade e o direito à restituição dobrada do indébito e ao recebimento de indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se a presente ação judicial de demanda ajuizada em face de instituição financeira, com a alegação de que foi imputado à parte autora/recorrente os seguintes contratos de empréstimos consignados: nº 0123244219869 e nº 765745348.

Requer, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, já que não recebeu nenhum valor por parte da instituição financeira, embora tenha sofrido descontos na sua conta bancária, o que prejudicou o seu sustento e da sua família.

Em relação ao contrato de nº 0123244219869, diante da hipossuficiência da parte recorrente, caberia à instituição financeira demonstrar que esta efetivamente celebrou a contratação do empréstimo e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado pelo recorrido.

No caso em análise, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da consumidora, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados por aquela.

Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), conforme extrato bancário inserido no ID 7703105, sendo necessária sua compensação no caso concreto.

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da recorrente.

Em relação ao contrato de nº 765745348, constato que o contrato apresentado em juízo pelo recorrido não preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 595 do CC/02, uma vez que não consta assinatura à rogo, requisito necessário para a contratação com pessoas analfabetas.

É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).


Nesta esteira, deve ser reputado inválido o negócio jurídico, evidenciando-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, devendo ser observada a necessidade de compensação do valor do contrato, mais especificamente a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos) reais0, a qual foi depositada na conta bancária da recorrente no dia 09-10-2013, conforme extratos inseridos no ID 7703105.

Por fim, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo impugnado nos autos que não foi comprovada a sua celebração, já que ausente o consentimento da parte recorrente. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para:

A) Declarar a inexistência do contrato de nº 0123244219869 e a nulidade do contrato de nº 765745348;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ;

D) Determinar que, no momento do pagamento dos valores devidos pelo recorrido, sejam abatidos os valores dos contratos transferidos à recorrente, devidamente atualizados, a partir da cada de cada depósito.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0000181-07.2017.8.18.0041

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

RAIMUNDA FARIAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/06/2023