Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801887-95.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. PLANO PÓS-PAGO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO PELA OPERADORA. COBRANÇA DO PLANO APÓS SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. COBRANÇA POSTERIORES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801887-95.2021.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801887-95.2021.8.18.0123

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

 

RECORRIDO: LEANDRO MOREIRA FONTENELE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. PLANO PÓS-PAGO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO PELA OPERADORA. COBRANÇA DO PLANO APÓS SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. COBRANÇA POSTERIORES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801887-95.2021.8.18.0123

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., JOSE ALBERTO COUTO MACIEL 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RECORRIDO: LEANDRO MOREIRA FONTENELE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que solicitou o cancelamento do plano pós-pago que mantinha com a ré, realizando o pagamento da fatura do mês em aberto. Ocorre que, mesmo após a solicitação de cancelamento a ré efetuou cobranças do referido contrato. Em razão disto, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Condenar a parte requerida a restituir em dobro a quantia indevidamente paga pela parte autora, referente às faturas de maio (ID 16945105) e junho de 2021 (ID 17523514), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI. b) Condenar a parte requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

O recorrente alega em suas razões: breve resumo dos fatos; do mérito; da impossibilidade de repetição do indébito; da inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor; simples cobrança não gera danos morais; da violação ao artigo 944 do Código Civil. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora solicitou o cancelamento do plano pós-pago em 08/04/2021, oportunidade em que ficou acordado o pagamento do referido mês.

Ocorre que, mesmo após a solicitação de cancelamento do plano e pagamento da fatura em aberto, o autor continuou recebendo cobranças referente ao serviço cancelado, obrigando-lhe a pagar duas faturas posteriores, evidenciando falha na prestação do serviço pela recorrente, configurando cobrança indevida.

Assim, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com a recorrida.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,


O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.


Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0801887-95.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

LEANDRO MOREIRA FONTENELE

Publicação

24/05/2023