Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0012188-25.2017.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo; 2. Há previsão legal explícita apontando a competência do caso em estudo para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina; 3. A 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina é o juizado de violência doméstica familiar contra a mulher, de competência exclusiva para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadores de deficiência física e independentemente da idade da vítima; 4. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0012188-25.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0012188-25.2017.8.18.0140

RECORRENTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EVALDO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo; 

2. Há previsão legal explícita apontando a competência do caso em estudo para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina; 

3. A 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina é o juizado de violência doméstica familiar contra a mulher, de competência exclusiva para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadores de deficiência física e independentemente da idade da vítima; 

4. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu PROVIMENTO para reformar a Decisão proferida, constante no ID n. 10298238 p. 43 e 44, referente ao declínio de competência alegado pela Magistrada a quo, prosseguindo com o regular andamento processual perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão que declina da competência proferida nos autos do Processo n°. 0012188-25.2017.8.18.0140 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.  

Na origem, o recorrente restou irresignado em face da decisão proferido pela magistrada da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que declinou da competência para a apreciação do feito de origem. Na ocasião, a magistrada entendeu que o feito caberia à apreciação da 6ª Vara Criminal, competente para apreciar crimes contra a infância e juventude. Tal decisão encontra-se presente em ID 10298238 p. 43 e 44. 

O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 10298238 p. 46 a 50, alegando em suas razões recursais que a competência para a apreciação do feito é, verdadeiramente, da 5ª Vara Criminal por expressa disposição legal. Requer, ao final, provimento ao recurso para que seja reestabelecida a competência da 5ª Vara. 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 10298238 P. 97 a 100), a Defensoria Pública entende que a decisão não merece ser reformada, razão pela qual pugna pela manutenção da decisão. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 10298242), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Destaca a existência de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0701556-91.2018.8.18.0000) instaurado justamente para dirimir declínios de competência entre a 5ª e a 6ª Vara Criminais desta Capital. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 10448548. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso. 

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Resumidamente, acode razão à alegação do recorrente. 

Processos que decorram de violência no âmbito doméstico e familiar são, por previsão legal expressa, de competência da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. Vejamos o que diz a letra da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí — Lei Ordinária N° 3.716, de 12.12.1979, com redação alterada pela Lei Complementar nº 209 de 19/05/2016: 

Art. 41. As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) 

(…) 

e) 5ª Vara – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de competência exclusiva para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vítima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 que também responderá pelas cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tratem de feitos relativos à sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 229, de 09.11.2017  

Justamente para evitar confusões quanto à competência das Varas foi que houve alteração na Lei de Organização Judiciária do Estado, recepcionando o que foi trazido na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e estipulando que tais eventos seriam de competência da 5ª Vara não obstante a idade da vítima ser inferior a 18 anos — o que em tese atrairia a competência da Vara designada para conhecer de ações que tratem de crimes contra crianças e adolescentes. 

Tal entendimento, formulado pelo Ministério Público em suas razões recursais, encontra-se em conformidade com o que foi narrado na denúncia, que tem como fundamento o artigo 7º, inciso I e V da Lei nº 11.340/2006, deixando claro que o ato de violência praticado contra a mulher menor de idade, se deu no âmbito doméstico em razão de uma briga entre o seu então padrasto e sua mãe. Sendo assim, um tratamento especial se impõe, pois nos casos de violência baseada no gênero devem ser aplicados, incondicionalmente, todos os mecanismos, instrumentos e disposições da Lei Maria da Penha, incluindo a competência para o processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais, que passa a ser dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu PROVIMENTO para reformar a Decisão proferida, constante no ID n. 10298238 p. 43 e 44, referente ao declínio de competência alegado pela Magistrada a quo, prosseguindo com o regular andamento processual perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu PROVIMENTO para reformar a Decisão proferida, constante no ID n. 10298238 p. 43 e 44, referente ao declínio de competência alegado pela Magistrada a quo, prosseguindo com o regular andamento processual perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0012188-25.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EVALDO DA SILVA

Publicação

10/05/2023