TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0012188-25.2017.8.18.0140
RECORRENTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EVALDO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo;
2. Há previsão legal explícita apontando a competência do caso em estudo para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina;
3. A 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina é o juizado de violência doméstica familiar contra a mulher, de competência exclusiva para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadores de deficiência física e independentemente da idade da vítima;
4. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu PROVIMENTO para reformar a Decisão proferida, constante no ID n. 10298238 p. 43 e 44, referente ao declínio de competência alegado pela Magistrada a quo, prosseguindo com o regular andamento processual perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão que declina da competência proferida nos autos do Processo n°. 0012188-25.2017.8.18.0140 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
Na origem, o recorrente restou irresignado em face da decisão proferido pela magistrada da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que declinou da competência para a apreciação do feito de origem. Na ocasião, a magistrada entendeu que o feito caberia à apreciação da 6ª Vara Criminal, competente para apreciar crimes contra a infância e juventude. Tal decisão encontra-se presente em ID 10298238 p. 43 e 44.
O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 10298238 p. 46 a 50, alegando em suas razões recursais que a competência para a apreciação do feito é, verdadeiramente, da 5ª Vara Criminal por expressa disposição legal. Requer, ao final, provimento ao recurso para que seja reestabelecida a competência da 5ª Vara.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 10298238 P. 97 a 100), a Defensoria Pública entende que a decisão não merece ser reformada, razão pela qual pugna pela manutenção da decisão.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 10298242), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Destaca a existência de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0701556-91.2018.8.18.0000) instaurado justamente para dirimir declínios de competência entre a 5ª e a 6ª Vara Criminais desta Capital.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 10448548. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Resumidamente, acode razão à alegação do recorrente.
Processos que decorram de violência no âmbito doméstico e familiar são, por previsão legal expressa, de competência da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. Vejamos o que diz a letra da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí — Lei Ordinária N° 3.716, de 12.12.1979, com redação alterada pela Lei Complementar nº 209 de 19/05/2016:
Art. 41. As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011)
(…)
e) 5ª Vara – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de competência exclusiva para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vítima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 que também responderá pelas cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tratem de feitos relativos à sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 229, de 09.11.2017
Justamente para evitar confusões quanto à competência das Varas foi que houve alteração na Lei de Organização Judiciária do Estado, recepcionando o que foi trazido na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e estipulando que tais eventos seriam de competência da 5ª Vara não obstante a idade da vítima ser inferior a 18 anos — o que em tese atrairia a competência da Vara designada para conhecer de ações que tratem de crimes contra crianças e adolescentes.
Tal entendimento, formulado pelo Ministério Público em suas razões recursais, encontra-se em conformidade com o que foi narrado na denúncia, que tem como fundamento o artigo 7º, inciso I e V da Lei nº 11.340/2006, deixando claro que o ato de violência praticado contra a mulher menor de idade, se deu no âmbito doméstico em razão de uma briga entre o seu então padrasto e sua mãe. Sendo assim, um tratamento especial se impõe, pois nos casos de violência baseada no gênero devem ser aplicados, incondicionalmente, todos os mecanismos, instrumentos e disposições da Lei Maria da Penha, incluindo a competência para o processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais, que passa a ser dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu PROVIMENTO para reformar a Decisão proferida, constante no ID n. 10298238 p. 43 e 44, referente ao declínio de competência alegado pela Magistrada a quo, prosseguindo com o regular andamento processual perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu PROVIMENTO para reformar a Decisão proferida, constante no ID n. 10298238 p. 43 e 44, referente ao declínio de competência alegado pela Magistrada a quo, prosseguindo com o regular andamento processual perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0012188-25.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEVALDO DA SILVA
Publicação10/05/2023