Acórdão de 2º Grau

Tutela de Urgência 0760241-86.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O presente recurso em análise foi interposto contra decisão que concedeu a medida liminar, para determinar que a agravante, imediatamente, proceda com a expedição de Carta de Comercialização, Declaração do Detentor da Regularização do Produto – DDR, Declaração de Importação e demais documentos que sejam exigidos para a liberação dos produtos especificados nas notas anexadas à petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. 2 Liminar não concedida – id 5370322, (…) “Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, NEGO o efeito suspensivo requestado para manter a decisão agravada por todos os seus termos e fundamentos”. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5370322 - em todos os seus fundamentos. 4 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8781901). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760241-86.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760241-86.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: C.I.M.M.E. - CENTRAL DE INTELIGENCIA EM MATERIAIS MEDICOS ESPECIAIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA

AGRAVADO: BIOMAX COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O presente recurso em análise foi interposto contra decisão que concedeu a medida liminar, para determinar que a agravante, imediatamente, proceda com a expedição de Carta de Comercialização, Declaração do Detentor da Regularização do Produto – DDR, Declaração de Importação e demais documentos que sejam exigidos para a liberação dos produtos especificados nas notas anexadas à petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. 2) Liminar não concedida – id 5370322, (…) Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, NEGO o efeito suspensivo requestado para manter a decisão agravada por todos os seus termos e fundamentos”. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5370322 - em todos os seus fundamentos. 4) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8781901).


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5370322 - em todos os seus fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8781901), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por 4LIFE SOLUÇÕES E INOVAÇÕES PARA MEDICINA LTDA, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizado pelo agravado, BIOMAX COMERCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTACÕES DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA – EPP, todos qualificados e representados.


Em síntese, o Juízo de piso concedeu a medida liminar, para o exato fim de determinar que os réus adotem as providências necessárias para expedição de todos os documentos necessários para a liberação dos produtos descritos na exordial – id 17600676 (0819978-85.2021.8.18.0140).


4LIFE SOLUÇÕES E INOVAÇÕES PARA MEDICINA LTDA, interpôs Agravo de Instrumento Com Pedido Liminar, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no id 5363342.


BIOMAX COMERCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTACÕES DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA – EPP, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as fundamentações no id 6107869.


Liminar não concedida – id 5370322, (…) Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, NEGO o efeito suspensivo requestado para manter a decisão agravada por todos os seus termos e fundamentos”.


O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 8781901.




É o relatório.

Passo ao voto. 



I ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II DO MÉRITO


Em síntese, o presente recurso em análise foi interposto contra decisão que concedeu a medida liminar, para determinar que a agravante, imediatamente, proceda com a expedição de Carta de Comercialização, Declaração do Detentor da Regularização do Produto – DDR, Declaração de Importação e demais documentos que sejam exigidos para a liberação dos produtos especificados nas notas anexadas à petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.


Nesse contexto, em que pese a agravante afirmar que não deveria figurar no polo passivo da demanda, trata-se de materiais médicos e hospitalares, daí a urgência em razão da iminência de deterioração dos produtos, devendo adotar todas as medidas com a finalidade de liberar os produtos. Dessarte, resta desconfigurado o periculum in moral em favor do agravante.


Na espécie o magistrado a quo, agiu com cautela, tendo inclusive analisado as provas dos autos nos seguintes termos (…) é evidente pela análise dos documentos apresentados, especialmente pela cadeia de e-mails trocados entre as partes (ID. 17600959) e áudios de conversas (IDs. 17600961 e seguintes)”.


Ademais, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Por outro lado, demonstradas as justificativas da manutenção da decisão id – 5370322, uma vez que o agravante, não logrou êxito quanto a sua pretensão, atinente ao art. 300 do CPC.

No entanto, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Por conseguinte, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.


No referido ponto, a parte agravante não demonstrou os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, qual seja periculum in mora e fumus boni iuris.


Nesse contexto, salutar a manutenção do indeferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações contidas no id – 5370322.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5370322 - em todos os seus fundamentos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8781901)

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0760241-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

C.I.M.M.E. - CENTRAL DE INTELIGENCIA EM MATERIAIS MEDICOS ESPECIAIS LTDA

Réu

BIOMAX COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP

Publicação

19/05/2023