TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760241-86.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: C.I.M.M.E. - CENTRAL DE INTELIGENCIA EM MATERIAIS MEDICOS ESPECIAIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
AGRAVADO: BIOMAX COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O presente recurso em análise foi interposto contra decisão que concedeu a medida liminar, para determinar que a agravante, imediatamente, proceda com a expedição de Carta de Comercialização, Declaração do Detentor da Regularização do Produto – DDR, Declaração de Importação e demais documentos que sejam exigidos para a liberação dos produtos especificados nas notas anexadas à petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. 2) Liminar não concedida – id 5370322, (…) “Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, NEGO o efeito suspensivo requestado para manter a decisão agravada por todos os seus termos e fundamentos”. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5370322 - em todos os seus fundamentos. 4) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8781901).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5370322 - em todos os seus fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8781901), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por 4LIFE SOLUÇÕES E INOVAÇÕES PARA MEDICINA LTDA, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizado pelo agravado, BIOMAX COMERCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTACÕES DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA – EPP, todos qualificados e representados.
Em síntese, o Juízo de piso concedeu a medida liminar, para o exato fim de determinar que os réus adotem as providências necessárias para expedição de todos os documentos necessários para a liberação dos produtos descritos na exordial – id 17600676 (0819978-85.2021.8.18.0140).
4LIFE SOLUÇÕES E INOVAÇÕES PARA MEDICINA LTDA, interpôs Agravo de Instrumento Com Pedido Liminar, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no id 5363342.
BIOMAX COMERCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTACÕES DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA – EPP, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as fundamentações no id 6107869.
Liminar não concedida – id 5370322, (…) “Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, NEGO o efeito suspensivo requestado para manter a decisão agravada por todos os seus termos e fundamentos”.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 8781901.
É o relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO
Em síntese, o presente recurso em análise foi interposto contra decisão que concedeu a medida liminar, para determinar que a agravante, imediatamente, proceda com a expedição de Carta de Comercialização, Declaração do Detentor da Regularização do Produto – DDR, Declaração de Importação e demais documentos que sejam exigidos para a liberação dos produtos especificados nas notas anexadas à petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Nesse contexto, em que pese a agravante afirmar que não deveria figurar no polo passivo da demanda, trata-se de materiais médicos e hospitalares, daí a urgência em razão da iminência de deterioração dos produtos, devendo adotar todas as medidas com a finalidade de liberar os produtos. Dessarte, resta desconfigurado o periculum in moral em favor do agravante.
Na espécie o magistrado a quo, agiu com cautela, tendo inclusive analisado as provas dos autos nos seguintes termos (…) “é evidente pela análise dos documentos apresentados, especialmente pela cadeia de e-mails trocados entre as partes (ID. 17600959) e áudios de conversas (IDs. 17600961 e seguintes)”.
Ademais, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por outro lado, demonstradas as justificativas da manutenção da decisão id – 5370322, uma vez que o agravante, não logrou êxito quanto a sua pretensão, atinente ao art. 300 do CPC.
No entanto, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Por conseguinte, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
No referido ponto, a parte agravante não demonstrou os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, qual seja periculum in mora e fumus boni iuris.
Nesse contexto, salutar a manutenção do indeferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações contidas no id – 5370322.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5370322 - em todos os seus fundamentos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8781901)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760241-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorC.I.M.M.E. - CENTRAL DE INTELIGENCIA EM MATERIAIS MEDICOS ESPECIAIS LTDA
RéuBIOMAX COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP
Publicação19/05/2023