Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800466-15.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800466-15.2019.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800466-15.2019.8.18.0164

RECORRENTE: GABRIEL MOURA FE NAPOLEAO DO REGO PORTELA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual aduz o autor que, em outubro de 2015, contratou na Agência da Caixa Econômica Federal, uma apólice de seguro nº. 1103100667406, no valor do Prêmio de R$ 6.049,20 (seis mil e quarenta e nove reais e vinte centavos), sendo debitado mensalmente o valor de R$ 649,56 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Alega que foram debitados os meses de outubro e novembro. Ocorre que no dia 20 de dezembro de 2015, o autor sofreu um acidente que veio a acarretar danos ao automóvel segurado e a um veículo de terceiro. Aduz, ainda, que no dia 21 de dezembro de 2015, acionou a Seguradora por meio telefônico e informou o número 960823952 como sendo do sinistro, encaminhando o veículo para vistoria. No entanto, informa o requerente que, no dia 27.12.2015, após várias tentativas, foi informado por telefone que o seu seguro estava cancelado por falta de pagamento. Pelo exposto, requer o pagamento da indenização decorrente do sinistro, no valor de R$ 14.240,00 (quatorze mil duzentos e quarenta reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Cuida-se de recurso contra sentença que, julgou IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Razões da recorrente, alegando, em síntese: a comprovação do pagamento das parcelas; a confirmação pela própria agência da Caixa, após a ocorrência do sinistro, que o pagamento estava em dias e que o seguro estava ativo; a ausência de cobrança pela requerida de pagamento das parcelas que supostamente estariam em aberto; a necessidade de notificação do segurado em caso de inadimplência para o cancelamento do seguro. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial. 

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, vale ser ressaltado que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo , parágrafo 2º. 


"Art. 3º (...).

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

 

O parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Diante de tal dispositivo, verifica-se a aplicabilidade do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro.

Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

No caso em comento, o cerne da questão restringe-se em verificar, se de fato, o autor ora recorrente se desincumbiu de demonstrar o cumprimento da sua obrigação: o pagamento das parcelas até a ocorrência do sinistro.

Do acervo probatório, verifico que os extratos trazidos pela parte autora comprovam veemente o pagamento das parcelas vencidas até a ocorrência do sinistro. E que a conta corrente na qual ocorreram os débitos foi a mesma cadastrada no contrato firmado entre as partes. Desta feita, configurado está o dever da seguradora apelada em indenizar o autor ora apelante pelo sinistro ocorrido, observada as condições da apólice de seguro.

Com relação especificamente ao dano moral, o art. , inciso X, da Constituição da República de 1988, desta forma tratou:


"Art. 5º. (...).


X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.

Outrossim, é de se ressalvar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, na qual a recorrida se enquadra, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (artigos 12 e 14), não depende da demonstração de culpa. Por outra colocação, a responsabilidade da parte recorrida é objetiva, de maneira que, para a caracterização do dano, basta a demonstração da existência de nexo de causa e efeito entre seu comportamento e o resultado danoso, o que, a toda evidência, ficou caracterizado no presente caso.

Destarte, nem se alegue que a autora não demonstrou que a conduta da seguradora ensejou danos morais, eis que a negativa de cobertura de sinistro do seu carro inutilizado já é suficiente ao reconhecimento da ocorrência dos danos morais.

Por essas razões entendo que houve a ocorrência de dano extrapatrimonial a ensejar o arbitramento de indenização.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando procedente pedidos, para condenar a seguradora requerida a pagar ao autor indenização securitária devida, observada as condições da apólice e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0800466-15.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

GABRIEL MOURA FE NAPOLEAO DO REGO PORTELA

Publicação

14/06/2023