TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000284-35.2019.8.18.0076
APELANTE: LADISLAU DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E INCÊNDIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO APLICADA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, inquérito policial, laudo de exame pericial – perícias externas, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
2. Em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
3. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 para agravar ou atenuar, respectivamente, exige motivação concreta e idônea.
4. Readequação da dosimetria da pena em relação ao crime de incêndio, previsto no art. 250, do CP.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, tão somente para readequar a dosimetria da pena de Ladislau de Sousa, em relação ao crime de incêndio (art. 250, do CP), fixando-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000284-35.2019.8.18.0076
Origem:
APELANTE: LADISLAU DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal interposta por Ladislau de Sousa, conhecido como “BILAU”, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, de id 8089617, fls. 195/202, que o condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 250, §1º, inciso II, alínea “a”, todos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos II e IV da Lei nº 11.340/06.
Narrou a denúncia que (id 8089617, fls. 77/81), no dia 07/08/2019, o denunciado Ladislau de Sousa, ex-companheiro de Ana Lúcia Alves de Oliveira (vítima) proferiu ameaças de morte contra a vítima e ameaçou provocar um incêndio na casa de sua ex-companheira. A ameaça de incêndio se materializou porquanto o denunciado ateou fogo e causou um incêndio que atingiu o imóvel e uma motocicleta da vítima, além de ter incendiado a casa do pai da vítima.
Relatou que a vítima que convivera durante 03 (três) anos com o denunciado e, no mês de maio de 2019, pôs fim à relação. Além disso, no mês de julho de 2019, sua filha de 14 anos de idade relatou que teria sido estuprada pelo denunciado, motivo pelo qual a vítima registrou boletim de ocorrência em Delegacia para apuração dos fatos.
Mencionou que o denunciado nunca aceitou o fim do relacionamento e constantemente tentava se reconciliar com a vítima, e a ameaçava, dizendo que acabaria com ela e com toda a sua família.
Disse que Ainda conforme o relato da vítima, o denunciado estava residindo na cidade de José de Freitas-PI e a vítima estava residindo na casa de sua irmã TERESINHA DE JESUS ALVES DA SILVA, localizada na Rua 13 de Maio, bairro São Francisco, Lagoa Alegre-PI, pois temia ficar em sua casa em virtude das ameaças proferidas pelo denunciado. Informa a vítima que no dia 07/08/2019, por volta de 13h00min, LADISLAU DE SOUSA ligou para a vítima e disse “eu vou queimar a casa, vou queimar tudo e teu filho vai morrer, o Paulinho vai ter que morrer”.
Informou que, Diante de tais ameaças, a vítima informou tal fato à Polícia Militar; momentos após, a vítima ficou sabendo que LADISLAU havia incendiado sua casa, situada na Rua Sete de Setembro nº 947, bairro Recanto das Palmeiras. Diante disso, a vítima acionou policiais para atender ao ocorrido, os quais foram informados pela irmã da vítima, a Sra. Teresinha de Jesus, que o acusado havia adentrado o matagal, pelo que os policiais empreenderam buscas ao autor do crime dentro do matagal, logrando êxito em localizá-lo, oportunidade em que realizaram sua prisão em flagrante.
Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime previsto nos arts. 147 e 250, §1º, II, “a”, do CPB c/c art. 7°, II e IV, da Lei n° 11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 8089617, fls. 195/202) que julgou procedente a denúncia para condenar Ladislau da Sousa nas sanções dos arts. 147 e 250, §1º, inciso II, alínea “a”, todos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos II e IV da Lei nº 11.340/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto.
Ladislau de Sousa recorreu (id 8089617, fls. 226/236), postulando a reforma da sentença para absolver o ora apelante da imputação do crime de ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do CPP; subsidiariamente, requer a reforma da sentença para incidir a valoração da atenuante de 1/6 (um sexto) em razão da confissão; e, que seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012.
Contrarrazões ofertadas (id 8089621, fls. 01/11), por meio das quais, o parquet requereu o parcial provimento do recurso defensivo para que a sentença seja corrigida, apenas no que se refere à aplicabilidade do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, bem como que seja computado o tempo de prisão preventiva cumprida como forma de detração penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 8453910, pág. 01/07), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente em relação a detração penal.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
Ladislau de Sousa pede a reforma da sentença condenatória proferida em seu desfavor, postulando a reforma da sentença para absolvê-lo da imputação do crime de ameaça e incêndio, em contexto de violência doméstica, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do CPP; subsidiariamente, requer a reforma da sentença para incidir a valoração da atenuante na fração de 1/6 (um sexto) em razão da confissão; e, que seja promovida a detração penal.
Da absolvição do crime de ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do CPP
A defesa alega que não há elemento de prova consistente apto a demonstrar a autoria delitiva imputada ao apelante, visto que, no curso da instrução, excetuando-se a palavra da vítima, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo ou na fase policial confirmam a versão do Ministério Público.
Requer, portanto, a absolvição do apelante nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem razão.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva, relativa a ambos os crimes, de ameaça e incêndio, resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id 8089617, fls. 03), boletim de ocorrência nº 100259.000095/2019-19 (id 8089617, fls. 12), inquérito policial nº 007.331/2019, laudo de exame pericial – perícias externas (incêndio) (id 8089617, fls. 171/175), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
A autoria é igualmente inconteste.
A vítima, Ana Lúcia Alves de Oliveira, declarou que manteve convivência com o acusado por medo de que o referido fizesse algum mal contra sua pessoa ou contra alguém de sua família, pois seu companheiro é pessoa muita violenta; que ele fazia constantes ameaças de morte à vítima e manipulava as pessoas com chantagens e ameaças. Afirmou que uma semana antes do ocorrido, o acusado já havia ameaçado incendiar a casa e a motocicleta da vítima, caso a ofendida não fosse até a residência onde ele estava e diante da sua recusa, o acusado ligou o botão do fogão e desligou o contador, deixando a casa no escuro.
Ana Lúcia afirmou, ainda, que requisitou a escolta de policiais, e ao chegar no local, perceberam que Ladislau já havia fugido na motocicleta da vítima e que recebeu a informação de que sua casa havia sido incendiada através de uma ligação telefônica, de sua sobrinha. Disse não saber informar se alguém viu precisamente o momento em que Ladislau ateou fogo na casa, pois o fato ocorreu em um domingo e não havia ninguém trabalhando por perto. Contudo, relatou que muitas pessoas viram quando o acusado ateou fogo na sua motocicleta, pois tal fato aconteceu em frente a um bar, situado próximo a um posto de gasolina, cujo dono é conhecido como “Fred”, onde havia grande movimentação de pessoas.
Por fim, a vítima mencionou que “Raimundo Filó”, que mora perto do bar, ao ver a motocicleta em chamas, disse que jogaria água, pelo que o acusado respondeu “não, deixa queimar”.
Por outro lado, o policial militar, Milton Gomes de Oliveira, relatou que foi atender a ocorrência de incêndio na casa da vítima e que, após realizar diligências, localizou Ladislau nas proximidades da residência, saindo do matagal, momento em que realizou sua prisão em flagrante, visto que várias testemunhas relataram, com certeza, que Ladislau foi o responsável pelo incêndio na casa de Ana Lúcia.
Referida testemunha acrescentou, também, que mais cedo, naquele mesmo dia, por volta de 10h00, a vítima já havia ligado informando sobre as ameaças que estava sofrendo por parte do réu, tendo os policiais ido até sua residência, contudo, não encontraram Ladislau.
A testemunha Evandro da Silva Lima, policial militar, salientou que já havia tentado capturar outras vezes o acusado, Ladislau, em razão das ameaças de incêndio feitas à vítima.
Por sua vez, os filhos da vítima, Paulo Alves de Oliveira e Kayllon Francisco de Oliveira Rodrigues, ouvidos como informantes, declararam que eram frequentes as ameaças de Ladislau à vítima.
O réu, Ladislau de Sousa, ao ser interrogado, confessou ser o autor do delito de incêndio à casa da vítima, contudo afirmou que não lembrava do ocorrido visto que se encontrava alcoolizado. De forma contrária, em relação ao crime de ameaça, aduziu nunca ter ameaçado a vítima.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos, o que se verifica no caso em apreço.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)
Nesse cenário, a dinâmica dos fatos relatados e acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.
Especificamente, quanto ao crime de incêndio, importante destacar que o laudo de exame pericial (perícias externas), concluiu (id 8089617, fls. 171/175):
(…)
4. CONCLUSÃO
Face ao exposto, o Perito que subscreve o presente laudo o conclui, afirmando que, efetivamente, os locais submetidos a exame, imóveis situados na Rua Sete de Setembro n° 947, bairro Piçarreira, na cidade de Lagoa Alegre/PI (de propriedade da Sras. ANA LÚCIA ALVES DE OLIVEIRA e ZELINA ALVES DE OLIVEIRA), quando examinados no dia 08 de agosto de 2019, foram palco de incêndios com causas determinadas(propositais), tendo sido os focos iniciais na regiões posteriores das residências, produzindo danos materiais de localização e proporção acima mencionados, razão pela qual passa a transcrever e a responder aos quesitos formulados pela autoridade, da forma seguinte: (…)
Ante todo o exposto, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e às declarações da vítima e demais testemunhas, para demonstrar sua convicção acerca dos fatos criminosos, extraindo dos autos um posicionamento seguro para condenação.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria dos crimes de ameaça e de incêndio, cometidos pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Da correta aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, em relação ao crime de incêndio.
Subsidiariamente, pleiteia a defesa a reforma da sentença para incidir corretamente a valoração da atenuante no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da confissão do apelante.
Pois bem.
O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 para agravar ou atenuar, respectivamente, exige motivação concreta e idônea.
In casu, verifica-se que magistrado a quo, ao proceder na segunda fase da dosimetria da pena, em relação ao crime de incêndio, reconheceu a incidência da atenuante da confissão, contudo, aplicou a redução em quantum inferior a 1/6, sem apresentar qualquer fundamentação, in verbis: “Presente a circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal, diminuo a pena em 03 (três) meses, reduzindo-a a 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão”.
Infere-se, portanto, que o juízo sentenciante procedeu em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, conforme dito alhures, entende que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante, deve ser fundamentada. Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO DE CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante, deve ser fundamentado.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela incidência da atenuante da confissão de forma fundamentada, levando em consideração o fato de ela ter sido qualificada e das provas documentais existentes da prática criminosa pelo acusado serem óbvias, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1621981/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020) (grifo nosso)
Destarte, a sentença merece reforma neste ponto, para adotar a fração de 1/6 para redução pela confissão, nos termos da orientação do STJ.
Assim, em relação ao crime previsto no art. 250, do CP, face a incidência da atenuante da confissão, redimensiono a pena intermediária aplicada ao réu, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição. No entanto, considerando a causa de aumento prevista no §1º, inciso II, a, do art. 250 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, fixando-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Mantenho a pena de multa fixada, em 13 (treze) dias.
Portanto, a pena definitiva de Ladislau de Sousa, em relação ao crime de incêndio (art. 250, do CP) fica estabelecida em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP.
Do pedido de detração
A defesa alega, por fim, que o magistrado a quo deixou de proceder à detração penal, contrariando a norma do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal.
Com efeito, não se desconhece que o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal enuncia que o período de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, in verbis:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Entretanto, no caso em testilha, não foram colacionadas ao processo informações seguras a respeito da atual situação prisional do acusado.
Eis a lição de Renato Brasileiro Lima sobre o tema:
“Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória ( CPP, art. 387, § 2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência una de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória. (LIMA, Renato Brasileiro de; Manual de Processo Penal: volume único - 8ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: ED. JusPudivm, 2020. p. 1.635/1.636)
No mesmo sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS - DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - A despeito da regra elencada no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a ausência de informações precisas relativamente à atual situação carcerária do réu impede a realização da detração, razão pela qual caberá ao Juízo da Execução a análise. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.21.264755-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE: WALTER DOUGLAS DA SILVA - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO – MPMG
(TJ-MG - APR: 10000212647556001 MG, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/07/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A competência para a análise do pedido de detração penal é do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal.
(TJ-MG - APR: 10702170762026001 Uberlândia, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022)
Destarte, o pedido do apelante não pode ser atendido nesta oportunidade, por faltar subsídio nos autos a ensejar a detração requerida, cabendo a análise do pleito ao Juízo da Execução.
III - DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, tão somente para readequar a dosimetria da pena de Ladislau de Sousa, em relação ao crime de incêndio (art. 250, do CP), fixando-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, tão somente para readequar a dosimetria da pena de Ladislau de Sousa, em relação ao crime de incêndio (art. 250, do CP), fixando-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 03/05/2023
0000284-35.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorLADISLAU DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023