TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803309-84.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA IZAINA SANCHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NEY JOSE CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803309-84.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA IZAINA SANCHO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA IZAÍNA SANCHO, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que o embargado resistiu à sua pretensão ao requerer a improcedência da ação, devendo ser condenado nas despesas processuais e no ônus da sucumbência. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Decorreu in albis o prazo para o embargado apresentar contrarrazões (ID nº 10003142).
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
(...)“ Senhores julgadores, impõe-se ressaltar, ab initio, que não há mesmo nos autos prova de recusa administrativa e, tampouco, resistência por parte do apelado, quanto ao pedido de exibição do documento formulado pela apelante. O que de certo existe é que o primeiro, tão logo citado, apresentara o documento reclamado pela segunda. Depois, em relação aos honorários advocatícios, cabe frisar que o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que, nas cautelares de exibição de documentos, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação em honorários advocatícios se aquele que deva exibi-los resistir. ”(...)
Ora, percebe-se que razão não assiste à embargante, pois, conforme ressaltado no acórdão, não cabe condenação em honorários advocatícios nas cautelares de exibição de documentos, quando não houver resistência da parte adversa em exibí-los.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 04/05/2023
0803309-84.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA IZAINA SANCHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/05/2023