
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755466-28.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Edital]
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE TERESINA-PI (SETUT), objetivando reforma da r. decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária, proposta pelo agravante em face dos agravados. Na decisão agravada, o MM. Juiz da 2ª. Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, INDEFERIU o pedido de tutela provisória requerida, nos termos do art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09, sob fundamento de que vedado PAGAMENTO requerido, por força do disposto no artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/09, registrando ainda que, por tratar-se de Juízo privativo da Fazenda Pública, não se aplica, em princípio, o instituto da autocomposição.
O agravante alega que a municipalidade não está promovendo o repasse dos valores devidos às concessionárias de forma reiterada, afetando a todos os envolvidos na dinâmica de funcionamento do transporte público da capital. Informa que nos autos do processo nº 0820231-10.2020.8.18.0140 firmou acordo com o Município de Teresina, para que este efetuasse o repasse dos valores acordados e que o Município vem descumprindo, culminando no débito de R$ 21.038.772,13 (vinte e um milhões, trinta e oito mil e setecentos e setenta e dois reais e treze centavos), referente ao momento pandêmico correspondente a março/outubro de 2020, estando as concessionárias arcando com prejuízos do período citado até a data da propositura da ação.
Pois bem. Compulsando os autos, observo que o objeto do presente recurso tem conexão com o objeto do processo nº 0820231-10.2020.8.18.0140 foi arquivado definitivamente por conta do trânsito em julgado.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo oficiando-se ao juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755466-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação04/04/2023