AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752971-74.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS ALVES
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 17.251-A)
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: RODRIGO MARRA (OAB/DF 20.399-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA DO ROL TAXATIVO. ART. 1.015, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso insurge-se contra a decisão do magistrado de piso que tão somente suspendeu o feito para tentativa de acordo administrativo, sem condicionar ao indeferimento da inicial ou extinção do feito, o que não condiz com o mérito da ação, como aponta a agravante, razão pela qual não conhecer do presente recurso, é medida que se impõe, uma vez que, inadmissível, ante a inadequação da via eleita, na forma do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA DAS GRAÇAS ALVES visando reformar a decisão que determinou a suspensão do feito para tentativa de conciliação extrajudicial da demanda (ID. 24668418) do Processo Nº 0800228-18.2022.8.18.0058.
Em suas contrarrazões recursais, a parte agravada suscita a preliminar de nçao conhecimento do recurso, ante o não cabimento da via eleita recursal, uma vez que, a decisão não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015, do CPC.
Com razão a parte agravada.
Compulsando os referidos autos, analisando a decisão recorrida, denota-se que a mesma não entra no mérito da demanda e, ainda, não condiciona ao indeferimento da ação inicial ou qualquer forma de extinção do feito, ao contrário do que alega a agravante, inclusive, podendo ser questionada apenas mediante petição apontando o não interesse pela realização da tentativa de composição amigável, situação que não se amolda a nenhuma das hipóteses constantes do rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC, a seguir transcrito:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Neste diapasão, infere-se que a agravante insurge-se contra a decisão que não se amolda em nenhuma situação estabelecida na rol supracitado, pois, a magistrada de piso, tão somente, quis oportunizar a realização de uma composição amigável, razão pela qual, forçoso se faz não conhecer do presente recurso, uma vez que, inadmissível, ante a inadequação da via eleita e, faço, na forma do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ; (grifei)
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – PETIÇÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) – CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE OBJETIVO (PREVISÃO LEGAL) E SUBJETIVO (INTERESSE RECURSAL) – PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE – DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS FORA DO ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE – PRINCÍPIOS – IRRECORRIBILIDADE – FUNGIBILIDADE – UNIRRECORRIBILIDADE – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADES – NÃO CONHECIMENTO UNÂNIME.1 Em se tratando de matéria penal, a interposição de agravo limita-se às hipóteses de negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário (art. 28, caput, da Lei n. 8.038/90) e em sede de execução penal (art. 197, da Lei n. 7.210/84). Apenas excepcionalmente tem-se admitido o agravo, desde que verse acerca de matéria civil, o que não revela o caso dos autos. Aqui, vale lembrar que os institutos próprios do procedimento civil (e.g. o agravo de instrumento) apenas subsidiariamente aplicam-se à seara penal (art. 3º do CPP), a qual já possui os seus próprios meios de impugnação. Nessa ótica, o presente agravo de instrumento carece, portanto, de previsão legal, impedindo o seu conhecimento. Precedentes; 2 Considerando que a recorrente foi beneficiada com a superveniente suspensão do julgamento do feito, via decisão proferida nos autos de Habeas Corpus, registre-se, posteriormente à interposição do presente recurso, carece-lhe portanto o interesse recursal no ponto específico; 3 Por fim, o recurso não comporta conhecimento nem mesmo diante do princípio da fungibilidade e em atenção às matérias de ordem pública, cujos eventuais vícios de nulidade são cognoscíveis ex officio diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, em manifesta coação ilegal ao status libertatis da acusada, circunstâncias ora carentes de comprovação e de demonstração do prejuízo; 4 Acolhidas as preliminares levantadas em contrarrazões e parecer opinativo, à unanimidade, para não conhecer do agravo de instrumento.(TJPI | Petição Nº 2017.0001.012590-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/11/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -- DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO. A determinação de realização de nova perícia, ante a constatação de parcialidade do perito, não se amolda em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco encontra previsão expressa em outro dispositivo legal. Ausência de prejuízo para a recorrente. Interpretação do art. 1.015, do CPC, observando a orientação do STJ. Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.(TJ-RJ - AI: 00805138620198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/04/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. A jurisprudência pátria se assentou quanto à natureza de rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento trazidas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou numerus clausus, o que impossibilita a interpretação ampliativa alegada pelo agravante, porquanto nessa espécie normativa o dispositivo legal elenca todas as possibilidades de aplicação, exaurindo, desta forma, as decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento. II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-GO - AI: 02686207620178090000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 19/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2018)
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo em vista a sua inadmissibilidade ante a inadequação da via eleita e o faço com fulcro no disposto nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0752971-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação04/04/2023