Acórdão de 2º Grau

Citação 0005499-33.2015.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FACHESF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de suplementação de aposentadoria, prestação periódica de trato sucessivo, inexiste prescrição do fundo de direito, mas somente a prescrição quinquenal. Incidência da Súmula 291 do STJ. 2. Realizando o cotejo entre o entendimento jurisprudencial e a situação fática em análise, observa-se o acerto da sentença em mencionar que, aplicando a prescrição quinquenal, tendo a demanda sido ajuizada em 20 de março de 2015, estariam prescritas as reivindicações de períodos anteriores a março de 2010. 3. No caso, constatando que os pedidos formulados pela parte autora se restringem ao período de 1993 a 1995, conforme se extrai da inicial, incide-se a prescrição ao pleito autoral, razão pela qual a sentença vergastada não merece reparos. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005499-33.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005499-33.2015.8.18.0140

APELANTE: LAZARO BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA

APELADO: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

Advogado(s) do reclamado: JOSE SUERDY PORTELA PATRICIO, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ANTONIO KLEBER CABRAL E SANTOS, KILDARE JOSE MARINHO SOARES, EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO, OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FACHESF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de suplementação de aposentadoria, prestação periódica de trato sucessivo, inexiste prescrição do fundo de direito, mas somente a prescrição quinquenal. Incidência da Súmula 291 do STJ. 2.  Realizando o cotejo entre o entendimento jurisprudencial e a situação fática em análise, observa-se o acerto da sentença em mencionar que, aplicando a prescrição quinquenal, tendo a demanda sido ajuizada em 20 de março de 2015, estariam prescritas as reivindicações de períodos anteriores a março de 2010. 3. No caso, constatando que os pedidos formulados pela parte autora se restringem ao período de 1993 a 1995, conforme se extrai da inicial, incide-se a prescrição ao pleito autoral, razão pela qual a sentença vergastada não merece reparos. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÁZARO BARBOSA DE SOUSA em face da Sentença (ID. 3377993) prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO TRABALHISTA DE COMPLEMENTAÇÃO/SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ajuizada em desfavor da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, ora apelados, em processo n° 0005499-33.2015.8.18.0140. 

Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que fora admitida pela CHESF e aderiu, na condição de sócio, perante a FACHESF, fundação instituída e mantida pela CHESF, condição ao tempo obrigatória. Registrou, ainda, que a FACHESF fora criada, dentre os objetivos, para complementar as aposentadorias pagas pelo INSS aos seus empregados postos em inatividade. 

Na condição de ex-empregado da CHESF,  mencionou que permanece vinculado ao Plano de Benefícios instituídos pelas demandadas, sendo que foi lhe ofertado, no Regulamento 02, art. 89, que “as prestações asseguradas por força deste Regulamento serão reajustadas nas épocas em que forem efetivamente reajustados os benefícios correspondentes pela previdência oficial, de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) ou de outro indicador que venha substituí-lo”

Diante disso, aduziu que as demandadas não observaram o Regulamento supracitado, requerendo ao final: 1) a utilização do IRSM como índice de correção, mês a mês, durante o período compreendido entre setembro de 1993 a fevereiro de 1994, quando em verdade deveria ter sido utilizado o IGP-M; 2) a fixação ilegal, indevida e deflacionada, em URV, das aposentadorias a partir de março de 1994, quando não deveria ter sido efetuada conversão em URV, pois somente deveria ter sido realizada a partir da data de implementação do Real, ou seja, 01/07/1994; 3) a correção dos benefícios de março a junho de 1994 pela variação da URV, quando na verdade deveria ser utilizado o índice IGP-M; 4) a não correção monetária com o índice proporcional de junho a IGP-M, durante a transição real, de 23 a 30 de junho e de 01 a 25 de julho 1994, haja vista as aposentadorias terem sido erroneamente indexadas em URV; 5) o uso indevido de índices de correção, não previstos no regulamento 002, especificamente em julho e agosto de 1994, para corrigir os benefícios em 1995 (após um ano de vigência do real). 

Na sentença vergastada (ID. 3377993), o juízo a quo conheceu da prescrição suscitada, julgando extinto o feito com resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, II do CPC, sob o fundamento de “todos os pedidos formulados pela parte autora (itens b, c, d, e) se voltam ao período de 1993 a 1995, seja para discutir os reajustes concedidos, índices aplicáveis, o congelamento das aposentadorias ou mesmo para discutir as cláusulas regulamentares dos benefícios ou mesmo para discutir a incidência das regras do período de transição monetária”

Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência aos patronos das requeridas, na importância de 10% sobre o valor da causa. Em razão do deferimento da justiça gratuita, a condenação ora imposta ficou suspensa a teor do artigo 98, § 3º do CPC. 

Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 3377997), pleiteando, em síntese, o benefício da gratuidade da justiça, a anulação da sentença, uma vez que o juízo a quo se limitou a aplicar a prescrição quinquenal sem observar que se trata de prestação de trato sucessivo, e a condenação em honorários e custas processuais. 

Em Contrarrazões (ID. 3378011), a CHESF aduziu, em suma, que a pretensão do autor é atingir correção de suplementação de aposentadoria no período de 1993 a 1995, que se encontra prescrita quanto a esse período. Menciona, ainda, que se tivesse postulado a correção de valores abrangidos entre março de 2015 e março de 2010, sua pretensão não sofreria a ação da prescrição, mas não foi esse o pedido. Requereu, ao final, o improvimento ao recurso, com a manutenção da sentença em todos os termos. 

Em Contrarrazões (ID. 3623352), a FACHESF sustentou a aplicabilidade da prescrição, e, acaso superada essa questão, que seja analisado o mérito propriamente dito no qual a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que poderia ensejar a dilação, qual seja, a prova da existência de diferenças de suplementação em razão da alegada aplicação equivocada do índice de correção.

Em Decisão (ID. 3661992), houve recebimento do recurso no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do CPC, e, em ato contínuo, encaminhado ao Ministério Público para manifestação.

Em petição (ID. 4343894), o Ministério Público não exarou manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o Relatório.


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

O cerne do presente recurso cinge-se na alegação do Apelante em pleitear a anulação da sentença, sob o fundamento de que o juízo a quo se limitou a aplicar a prescrição quinquenal sem observar que se trata de prestação de trato sucessivo.

Diante disso, considerando que o benefício discutido na lide é prestado continuamente em conjunto com a aposentadoria do apelado, verifica-se que se trata de obrigação de trato sucessivo, hipótese na qual a pretensão de revisão ou complementação do benefício renova-se mês a mês. 

Nesses casos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da não incidência da decadência e/ou da prescrição do fundo do direito, devendo ser observada apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 621.735/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 10/2/2015.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR. REVISÃO. [...] 3. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 1.719.647/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. [...] 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.201.529/RS, reafirmou o entendimento de que a pretensão de revisão de prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo. [...] (REsp n. 1.698.667/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)


Corroborando o exposto, colaciona-se o disposto na Súmula 291 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.

Desta feita, em se tratando de suplementação de aposentadoria, prestação periódica de trato sucessivo, inexiste prescrição do fundo de direito, mas somente a prescrição quinquenal. 

No caso, verifica-se que a Sentença vergastada (ID. 3377993) julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do CPC, sob os seguintes fundamentos: 

“O prazo para cobrança de valores de complementação/revisão de aposentadoria é de cinco anos, mas a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Tendo a demanda sido ajuizada em 20 de março de 2015, estariam prescritas as reivindicações de períodos anteriores a março de 2010.

(...)

Todos os pedidos formulados pela parte autora (itens b, c, d, e) se voltam ao período de 1993 a 1995, seja para discutir os reajustes concedidos, índices aplicáveis, o congelamento das aposentadorias ou mesmo para discutir as cláusulas regulamentares dos benefícios ou mesmo para discutir a incidência das regras do período de transição monetária.

Assim, todas as parcelas anteriores ao último quinquênio precedente à propositura da ação estão prescritas. Conforme asseverado, somente poderiam ser discutidas parcelas/cláusulas/reajustes no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, qual seja, o que não é a hipótese dos autos. 

Portanto, a pretensão autoral está fulminada pelo instituto da prescrição”.


Com efeito, realizando o cotejo entre o entendimento jurisprudencial e a situação fática em análise, observa-se o acerto da sentença em mencionar que, aplicando a prescrição quinquenal, tendo a demanda sido ajuizada em 20 de março de 2015, estariam prescritas as reivindicações de períodos anteriores a março de 2010. 

Assim, constatando que os pedidos formulados pela parte autora se restringem ao período de 1993 a 1995, conforme se extrai da inicial, incide-se a prescrição ao pleito autoral, razão pela qual a sentença vergastada não merece reparos. 

Ademais, observa-se a precisão da sentença em distinguir o presente caso aos demais julgados de procedência acostados pela parte autora, ao mencionar expressamente que “o pleito é totalmente diferente do ora discutido, uma vez que naquele não foram objeto de discussão os pedidos voltados para o período de cálculo compreendido entre os anos de 1993 e 1995”.

Desse modo, considerando-se que o Apelante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Isto posto, conheço do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter a sentença em todos os seus termos. 

É o voto.


CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRAao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Des. José Ribamar Oliveira , Des João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0005499-33.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Citação

Autor

LAZARO BARBOSA DE SOUSA

Réu

FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Publicação

06/12/2023