TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750291-19.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JORDANIA AGUIAR VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDA. Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira. Observa-se que os documentos apresentados pela parte agravante, não são aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o autor, ex vi do artigo 98 § 6º do CPC. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 6139006, em seu inteiro teor.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e dar parcial provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 6139006, em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jordânia Aguiar Vieira, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciaria gratuita a agravante.
Em suas razões alega a agravante que “a decisão interlocutória de ID 21633913, ora agravada, merece indubitavelmente ser reformada “ INTEGRALMENTE “ uma vez que se monstra em um franco descompasso com a carta constitucional e demais regras processuais verificáveis nos comandos normativos e regras constitucionais e infra constitucionais erigidas em nosso ordenamento jurídico pátrio, tanto no tocante a previsão constitucional verificável nos artigos 5º Inciso II e LV e ainda na inobservância e lesão direta ao princípio da composição amigável expressada taxativamente no comando de lei federal disposta no parágrafo terceiro do Novo CPC e artigo 51 do CDC, os quais garantem expressamente à agravante o direito de buscar sempre a garantia e manutenção de atos de composição”.
Aduz que “a decisão interlocutória, ora desde já agravada, gera um gritante TOLHIMENTO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE DEFESA DESTA AGRAVANTE, além de maximizar encargos em patamares inacessíveis a agravante, em meio atual calamidade sanitária. DA NECESSIDADE DE EVITAR DANOS DE NATUREZA IREVERSIVEL AOS DIREITOS DA AGRAVANTE”
Requer “o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento e deferimento da tutela antecipada como assim autoriza o comando normativo legal do artigo 1.019 do Novo CPC, de forma a aplicar ao recurso o seu devido efeito suspensivo, sobre a decisão interlocutória, ora agravada de ID n. 21633913 (Documento em Anexo),por ser tal medida de incólume justiça e garantia da futura apreciação recursal, sem quaisquer riscos de exposição dos direitos fundamentais e constitucionais desta agravante”.
Em decisão monocrática acostada no ID 6139006, foi concedido o parcelamento das custas ao agravante, em 10(dez) parcelas, nos termos do art. 98, § 6º do CPC.
Intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório.
Passa ao voto.
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.
No processo de origem nº 0833306-82.2021.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.
O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira.
Observa-se que os documentos apresentados pela parte agravante, não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o agravante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o autor. O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe:
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 6139006, em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750291-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorJORDANIA AGUIAR VIEIRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação09/05/2023