TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802866-57.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO SOARES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Percebe-se a existência de error in procedendo quando proferida a sentença. Porquanto, houve solicitação de produção de provas, não atendido pelo Juízo a quo, o qual julgou o feito improcedente por ausência de comprovação do direito alegado pelo autor;
2. As provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado, não se tratando de questão apenas de direito;
3. Diante do evidente cerceamento de defesa, a medida que se impõe é a cassação da sentença. Recurso parcialmente provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO ALBERTO SOARES requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Apelação: o apelante argumenta que a assinatura constante do contrato, colacionado pelo banco apelado, não pertence ao autor, sendo perceptível através de simples conferência entre os documentos juntados na inicial e o contrato trazido pelo banco.
Sustenta que, consoante a teoria do risco, corresponde à instituição financeira a assunção da responsabilidade pela fraude realizada.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões: intimada a instituição financeira recorrida apresentou defesa pugnando pelo desprovimento do presente recurso.
Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensada as custas, diante da gratuidade deferida.
II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.
O contrato impugnado se trata de refinanciamento de empréstimo pretérito junto à instituição financeira recorrida.
Compulsando os presentes autos, bem como o processo nº 0802868-27.2021.8.18.0026, em que fora colacionado o contrato originário, restou claramente perceptível grande divergência entre as assinaturas constantes nas cédulas de crédito, as quais, diga-se, foram celebradas no mesmo ano (2013), com distância de apenas 06 meses, de modo que não se mostra possível que ambas pertençam a mesma pessoa.
Ademais, a assinatura constante da cédula, ora contestada, não guarda semelhança perceptível com a existente nos documentos pessoais do autor e com sua assinatura na procuração constante no presente feito.
De outro modo, percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, pois, logo após a réplica o magistrado proferiu sentença, julgando antecipadamente o mérito sem realizar a necessária instrução, já que a celeuma não se trata de matéria estritamente de direito.
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
À vista disso, aponta-se que a assinatura do contrato (ID 7383151) e assinatura da procuração (ID 7383144) apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.
Ademais, a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade aparenta ser duvidosa e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental, a qual deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que não oportuniza a produção de provas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802866-57.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALBERTO SOARES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/04/2023