Acórdão de 2º Grau

Benefício de Ordem 0750679-53.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A DETERMINAÇÃO. RECURSPO PROVIDO. 1. As medidas executivas atípicas poderão se admitidas no âmbito da execução, a depender das peculiaridades do caso em concreto, bem como desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso dos autos, a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficazes para o processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida. O entendimento jurisprudencial é de que a execução há que se dar sobre o patrimônio do devedor, e não sobre ele próprio, de forma a lhe causar constrangimento que não se mostre razoável e proporcional, na medida em que não garanta a satisfação do crédito. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750679-53.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750679-53.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR EVELIN RODRIGUES FILHO

AGRAVADO: J L M DE ALMEIDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A DETERMINAÇÃO. RECURSPO PROVIDO. 1. As medidas executivas atípicas poderão se admitidas no âmbito da execução, a depender das peculiaridades do caso em concreto, bem como desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso dos autos, a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficazes para o processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida. O entendimento jurisprudencial é de que a execução há que se dar sobre o patrimônio do devedor, e não sobre ele próprio, de forma a lhe causar constrangimento que não se mostre razoável e proporcional, na medida em que não garanta a satisfação do crédito. 3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MSE CASAS PRE-FABRICADAS – EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida por J L M DE ALMEIDA – EPP, ora agravado, em desfavor do agravante.

A decisão recorrida (ID 3214594) determinou que, até que esteja garantido o Juízo ou paga a dívida: a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de EDWARD SOBRAL MONTEIRO; b) a suspensão do Passaporte de EDWARD SOBRAL MONTEIRO; c) o bloqueio de cartões de crédito de MSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP e EDWARD SOBRAL MONTEIRO.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3214573. Em suas razões, alega a necessidade de anulação da decisão, tendo em vista que as medidas impostas não se configuram como meio subsidiário de execução, além de incorrerem em ofensa ao princípio da proporcionalidade. O recorrente aponta, ainda, a inexistência de indícios de patrimônio expropriável e a nulidade da citação por edital realizada no processo originário.

Ao final, o apelante requer a revogação das medidas impostas pela decisão agravada.

Na decisão de ID 3264290, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão recorrida.

Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 5429824.

É o relatório.

 


VOTO


Consiste a ação originária em execução de título extrajudicial movida pela agravada visando ao pagamento da quantia de R$ 189.320,00 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e vinte reais), devida pela agravante em virtude de cheques inadimplidos.

Nesse contexto, a agravante se insurge contra a decisão que determinou: a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de EDWARD SOBRAL MONTEIRO; b) a suspensão do Passaporte de EDWARD SOBRAL MONTEIRO; c) o bloqueio de cartões de crédito de MSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP e EDWARD SOBRAL MONTEIRO.

Pois bem. De acordo com art. 139, inciso IV, do NCPC, é possível ao magistrado determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, in verbis:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Desta feita, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a utilização deste dispositivo poderá ser admitida para deferir medidas executórias atípicas, dependendo das peculiaridades do caso em concreto, bem como desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Apesar das pesquisas de bens terem restado infrutíferas, não ficou comprovado que estaria o executado, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução, nem existem indícios de que o supracitado possua patrimônio expropriável.

A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos só se revela cabível diante de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o que não foi verificado no caso dos autos.

Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019)

Ademais, as medidas coercitivas aplicadas devem ser consideradas eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo e obedecendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em exame, a apreensão da carteira de habilitação, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficientes ao processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida.

O entendimento jurisprudencial é de que a execução há que se dar sobre o patrimônio do devedor, e não sobre ele próprio, de forma a lhe causar constrangimento que não se mostre razoável e proporcional, na medida em que não garanta a satisfação do crédito.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – MEDIDAS COERCITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH – BLOQUEIO DE PASSAPORTE - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - I - Decisão que indeferiu o pedido do agravante que visava a suspensão da CNH do coexecutado, assim como o bloqueio de seu passaporte e de seu cartão de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto - II – Suspensão de CNH e bloqueio de passaporte – Hipótese em que, não obstante as pesquisas de bens restaram infrutíferas, não restou comprovado que estariam os executados, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução - Entendimento deste E. TJSP no sentido de que as medidas pretendidas não possuem a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio dos executados, mas apenas impõe restrições à vida civil daqueles – Medida que restringe a oportunidade do uso da cnh para fins profissionais - Descabimento das medidas coercitivas pretendidas – Observância dos arts. 8º e 805 do NCPC - III – Bloqueio de cartão de crédito – Medida que, embora não tenha caráter patrimonial direto, impede que os devedores contraiam novas dívidas, o que contribui para o pagamento do débito exequendo, assim como evita maior endividamento dos agravados – Restrição que não pode atingir cartões de crédito cuja finalidade exclusiva consiste na compra de medicamentos e de alimentos - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional – Ausência de violação de direitos subjetivos dos devedores – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido, com observação". (TJ-SP - AI: 20509862620208260000 SP 2050986-26.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020)

Nesta perspectiva, não parece razoável a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte pois não revela a possibilidade de atendimento do direito do credor e são medidas muito gravosas, posto que atingem diretamente a pessoa do devedor, e não apenas o seu patrimônio. Outro não é o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DO CARTÃO DE DÉBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO - Nos termos da jurisprudência da 1ª e 4ª Turmas do STJ, o art. 139, IV, CPC/15 não legitima a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado (HC 453.870/PR e RHC 97.876/SP) - O bloqueio de cartões de crédito do devedor impede a assunção de novas dívidas e possibilita o surgimento de recursos em benefício do credor, de sorte que pode ser deferido pelo Poder Judiciário com base no art. 789 do CPC/15. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO CNH - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - NÃO EFETIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos ternos do inciso IV, do art. 139, do CPC/15 pode o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Reputam-se meios desarrazoados e não efetivos para o cumprimento da obrigação de pagar o bloqueio de cartões de crédito do devedor e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), revelando-se a primeira, destarte, em uma punição ao devedor pelo não pagamento do débito e, a segunda, em violação ao direito de ir e vir, previsto no inciso XV, do art. 5º, da CF/88. (TJ-MG - AI: 10000190312645001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019)

No tocante à medida de bloqueio dos cartões de crédito, esta foi determinada em relação à empresa agravada e a EDWARD SOBRAL MONTEIRO aleatoriamente, sem a indicação das operadoras contratantes. Ademais, não foi comprovada a alegação de que há discrepância entre a dívida e a condição de vida ostentada pelo supracitado ou que este esteja contraindo dívidas que obstem o adimplemento da quantia executada.

Nesse sentido, veja-se entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE. As medidas pleiteadas pelo exequente não são úteis ao cumprimento da obrigação e apenas restringem os direitos individuais do executado. Não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas - suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito -, sendo, portanto, ineficazes ao fim pretendido. (TJ-MG - AI: 10694090568098002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Desta forma, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito do executado. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22506368820198260000 SP 2250636-88.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/02/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020)

Ante o explicitado, entende-se que não se revelam presentes as condições necessárias para o emprego das medidas executórias atípicas, razão pela qual merecem ser afastadas.

Dito isso, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para afastar as medidas de suspensão de CNH e Passaporte, bem como de bloqueio de cartões de crédito. 


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0750679-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benefício de Ordem

Autor

MSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP

Réu

J L M DE ALMEIDA - EPP

Publicação

19/12/2023