TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750679-53.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR EVELIN RODRIGUES FILHO
AGRAVADO: J L M DE ALMEIDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A DETERMINAÇÃO. RECURSPO PROVIDO. 1. As medidas executivas atípicas poderão se admitidas no âmbito da execução, a depender das peculiaridades do caso em concreto, bem como desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso dos autos, a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficazes para o processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida. O entendimento jurisprudencial é de que a execução há que se dar sobre o patrimônio do devedor, e não sobre ele próprio, de forma a lhe causar constrangimento que não se mostre razoável e proporcional, na medida em que não garanta a satisfação do crédito. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MSE CASAS PRE-FABRICADAS – EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida por J L M DE ALMEIDA – EPP, ora agravado, em desfavor do agravante.
A decisão recorrida (ID 3214594) determinou que, até que esteja garantido o Juízo ou paga a dívida: a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de EDWARD SOBRAL MONTEIRO; b) a suspensão do Passaporte de EDWARD SOBRAL MONTEIRO; c) o bloqueio de cartões de crédito de MSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP e EDWARD SOBRAL MONTEIRO.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3214573. Em suas razões, alega a necessidade de anulação da decisão, tendo em vista que as medidas impostas não se configuram como meio subsidiário de execução, além de incorrerem em ofensa ao princípio da proporcionalidade. O recorrente aponta, ainda, a inexistência de indícios de patrimônio expropriável e a nulidade da citação por edital realizada no processo originário.
Ao final, o apelante requer a revogação das medidas impostas pela decisão agravada.
Na decisão de ID 3264290, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão recorrida.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 5429824.
É o relatório.
VOTO
Consiste a ação originária em execução de título extrajudicial movida pela agravada visando ao pagamento da quantia de R$ 189.320,00 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e vinte reais), devida pela agravante em virtude de cheques inadimplidos.
Nesse contexto, a agravante se insurge contra a decisão que determinou: a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de EDWARD SOBRAL MONTEIRO; b) a suspensão do Passaporte de EDWARD SOBRAL MONTEIRO; c) o bloqueio de cartões de crédito de MSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP e EDWARD SOBRAL MONTEIRO.
Pois bem. De acordo com art. 139, inciso IV, do NCPC, é possível ao magistrado determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Desta feita, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a utilização deste dispositivo poderá ser admitida para deferir medidas executórias atípicas, dependendo das peculiaridades do caso em concreto, bem como desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apesar das pesquisas de bens terem restado infrutíferas, não ficou comprovado que estaria o executado, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução, nem existem indícios de que o supracitado possua patrimônio expropriável.
A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos só se revela cabível diante de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o que não foi verificado no caso dos autos.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019)
Ademais, as medidas coercitivas aplicadas devem ser consideradas eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo e obedecendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, a apreensão da carteira de habilitação, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficientes ao processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida.
O entendimento jurisprudencial é de que a execução há que se dar sobre o patrimônio do devedor, e não sobre ele próprio, de forma a lhe causar constrangimento que não se mostre razoável e proporcional, na medida em que não garanta a satisfação do crédito.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – MEDIDAS COERCITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH – BLOQUEIO DE PASSAPORTE - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - I - Decisão que indeferiu o pedido do agravante que visava a suspensão da CNH do coexecutado, assim como o bloqueio de seu passaporte e de seu cartão de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto - II – Suspensão de CNH e bloqueio de passaporte – Hipótese em que, não obstante as pesquisas de bens restaram infrutíferas, não restou comprovado que estariam os executados, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução - Entendimento deste E. TJSP no sentido de que as medidas pretendidas não possuem a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio dos executados, mas apenas impõe restrições à vida civil daqueles – Medida que restringe a oportunidade do uso da cnh para fins profissionais - Descabimento das medidas coercitivas pretendidas – Observância dos arts. 8º e 805 do NCPC - III – Bloqueio de cartão de crédito – Medida que, embora não tenha caráter patrimonial direto, impede que os devedores contraiam novas dívidas, o que contribui para o pagamento do débito exequendo, assim como evita maior endividamento dos agravados – Restrição que não pode atingir cartões de crédito cuja finalidade exclusiva consiste na compra de medicamentos e de alimentos - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional – Ausência de violação de direitos subjetivos dos devedores – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido, com observação". (TJ-SP - AI: 20509862620208260000 SP 2050986-26.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020)
Nesta perspectiva, não parece razoável a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte pois não revela a possibilidade de atendimento do direito do credor e são medidas muito gravosas, posto que atingem diretamente a pessoa do devedor, e não apenas o seu patrimônio. Outro não é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DO CARTÃO DE DÉBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO - Nos termos da jurisprudência da 1ª e 4ª Turmas do STJ, o art. 139, IV, CPC/15 não legitima a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado (HC 453.870/PR e RHC 97.876/SP) - O bloqueio de cartões de crédito do devedor impede a assunção de novas dívidas e possibilita o surgimento de recursos em benefício do credor, de sorte que pode ser deferido pelo Poder Judiciário com base no art. 789 do CPC/15. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO CNH - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - NÃO EFETIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos ternos do inciso IV, do art. 139, do CPC/15 pode o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Reputam-se meios desarrazoados e não efetivos para o cumprimento da obrigação de pagar o bloqueio de cartões de crédito do devedor e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), revelando-se a primeira, destarte, em uma punição ao devedor pelo não pagamento do débito e, a segunda, em violação ao direito de ir e vir, previsto no inciso XV, do art. 5º, da CF/88. (TJ-MG - AI: 10000190312645001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019)
No tocante à medida de bloqueio dos cartões de crédito, esta foi determinada em relação à empresa agravada e a EDWARD SOBRAL MONTEIRO aleatoriamente, sem a indicação das operadoras contratantes. Ademais, não foi comprovada a alegação de que há discrepância entre a dívida e a condição de vida ostentada pelo supracitado ou que este esteja contraindo dívidas que obstem o adimplemento da quantia executada.
Nesse sentido, veja-se entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE. As medidas pleiteadas pelo exequente não são úteis ao cumprimento da obrigação e apenas restringem os direitos individuais do executado. Não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas - suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito -, sendo, portanto, ineficazes ao fim pretendido. (TJ-MG - AI: 10694090568098002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Desta forma, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito do executado. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22506368820198260000 SP 2250636-88.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/02/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020)
Ante o explicitado, entende-se que não se revelam presentes as condições necessárias para o emprego das medidas executórias atípicas, razão pela qual merecem ser afastadas.
Dito isso, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para afastar as medidas de suspensão de CNH e Passaporte, bem como de bloqueio de cartões de crédito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0750679-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenefício de Ordem
AutorMSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP
RéuJ L M DE ALMEIDA - EPP
Publicação19/12/2023