Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0756033-25.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 89, § 5º, DA LEI 9.099/95. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AGENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES PELO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO QUE CUMPRIU INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES. PERÍODO DE PROVA ATINGIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0756033-25.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0756033-25.2022.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: EVANDRO DA SILVA SOUSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 89, § 5º, DA LEI 9.099/95. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AGENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES PELO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO QUE CUMPRIU INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES. PERÍODO DE PROVA ATINGIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, mantendo na íntegra a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (ID 7723180), que julgou extinta a punibilidade do acusado Evandro da Silva Sousa, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95.

Em suas razões recursais (ID 7723181), pugna o Parquet pela cassação da decisão primeva, sob o argumento de que não houve o cumprimento integral das condições pelo acusado, pois, apesar de o recorrido ter realizado duas obrigações impostas, quais sejam, comparecimento mensal e entrega de 10 (dez) cestas básicas, ainda remanesce o prazo do período de prova. Assim, a sentença merece ser reformada para que seja reconhecido o prosseguimento do feito, devendo aguardar o término do período de prova (07 de agosto de 2021).

Em contrarrazões (ID 7723182) a defesa pugna pela manutenção do decisum.

Em juízo de retratação (ID 7723180), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (ID 10319159), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Depreende-se dos autos que no dia 08 de agosto de 2019, o recorrido Evandro da Silva Sousa aceitou proposta de suspensão condicional do processo, por 02 (dois) anos, submetendo-se às seguintes condições (ID 7723180):

a) Comprovar que não está sendo processado e que não foi condenado pela prática de qualquer outro delito; b) proibição de se ausentar da comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização deste juiz; c) Comparecimento pessoal e obrigatório na Secretaria da Vara (CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS -5º Andar) até o dia 05 (cinco) de cada mês, a iniciar no mês de Setembro de 2019 para assinar o termo, bem como comprovar a entrega de 10 (dez) cestas básicas mensais, no valor unitário R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser destinada à Lar da Esperança, Avenida Capitão Vanderley, nº 500, Bairro Piçarreira, CEP: 64.056-640, Teresina-PI (…) Decorrido o prazo de suspensão do processo que se encerra no dia 08 DE AGOSTO DE 2021, sem motivos para a revogação ou prorrogação do benefício, voltem-me os autos conclusos para a extinção da punibilidade.”

Conforme certidão da Central Integrada de Alternativas Penais – CIAP (ID 7723180), data de 11 de agosto de 2021, o recorrido cumpriu integralmente as medidas alternativas, de comparecimento periódico e entrega de 10 (dez) cestas básicas.

Por tal razão, o MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, em 07 de julho de 2021, extinguiu a punibilidade do acusado, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95 (ID 7723180).

Inconformado, o Parquet recorreu, sustentando a ocorrência de declaração de extinção da punibilidade antecipada pelo Juízo (07/07/2021), uma vez que o período de prova ainda não teria se encerrado (08/08/2021). Aduz, assim, que a sentença merece ser reformada para que seja reconhecido o prosseguimento do feito, devendo aguardar o término do período de prova.

Contudo, com bem observado pelo ilustre Procurador de Justiça no parecer (ID 10319159): (…) entendemos que não merece ser acolhido o pleito ministerial, pois, embora a decisão de extinção de punibilidade tenha ocorrido de forma antecipada (07/07/2021), os autos apontam que o beneficiário cumpriu integralmente suas obrigações (certidão de 11/08/2021), logo a finalidade da lei foi cumprida. Ademais, conforme vê-se da supracitada Certidão, o fato (final do período de prova – 08/08/2021) já foi atingido durante a tramitação da via impugnativa.”

Desse modo, afasto o pleito do Ministério Público de 1º Grau, mantendo incólume a decisão recorrida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, mantendo na íntegra a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0756033-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EVANDRO DA SILVA SOUSA

Publicação

12/06/2023