TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-90.2017.8.18.0052
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: AKARY SOARES MACIEL
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ROBERT SILVA DUAILIBE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. FIANÇA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO E AOS DOCUMENTOS PESSOAIS. FRAUDE CONFIGURADA. NULIDADE DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. 2. Na hipótese de flagrante divergência, perceptível a olho nu, entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais do consumidor e no contrato, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica para que seja declarada a invalidade da avença. Contrato de fiança nulo. 3. A repetição do indébito pressupõe o efetivo pagamento ou desconto de valores. Conduta do apelante não ensejou descontos em benefício previdenciário do apelado. Reforma da sentença. Afastamento da condenação à repetição do indébito. 4. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Presunção do dano. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e provido em parte.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7305608, fls. 11/33) interposta por Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Gilbués em Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais.
Em sentença (ID 7305608, fls. 02/07), julgou-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decretando a nulidade do contrato de empréstimo, bem como condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a parte ré interpôs Apelação Cível, impugnando a concessão da gratuidade da justiça e requerendo a reforma da sentença de piso, com o afastamento da declaração de nulidade do contrato e da condenação à repetição do indébito e da indenização por danos morais.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou o prazo concedido transcorrer in albis (ID 7305608, fls. 43).
Decisão (ID 7311522) recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção, em conformidade com o Ofício/Circular no 174/21.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.
1. Da impugnação à gratuidade da justiça
No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
[…]
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)
Na hipótese dos autos, o autor/apelando afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o réu/apelante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).
Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.
(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).
Por esse motivo, indefiro a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
2. Nulidade do contrato de fiança: assinatura flagrantemente divergente
Observo que o cerne da Apelação consiste em averiguar a validade da fiança prestada pelo apelado no Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas firmado entre Banco do Brasil S/A e Desuyty G M de Assis – ME (ID 7305607, fls. 15/23).
O apelante afirma que o negócio jurídico é plenamente válido, estando o instrumento contratual devidamente assinado pelo apelado e que a responsabilidade do fiador subsiste. Por outro lado, o apelado afirmou em audiência (ID 7305607, fls. 43) que nunca realizou ou prestou garantia ao referido empréstimo e que a assinatura constante no contrato apresentado pelo apelante é falsa.
Nestes casos, a jurisprudência pacífica no STJ, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, aponta que cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade de assinatura constante em contrato bancário que foi impugnada pela pelo consumidor, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO
PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA
PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (STJ | Recurso Especial nº 1.846.649 - MA | Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze | SEGUNDA SEÇÃO | Data de Julgamento: 24/11/2021) (Grifei)
Compulsando os autos, verifico que a assinatura aposta no instrumento contratual e atribuída ao apelado (ID 7305607, fls. 22) é flagrantemente divergente da assinatura do Sr. Akary Soares Maciel constante no instrumento procuratório (ID 7305604, fls. 16), na CTPS (ID 7305604, fls. 17), na CNH (ID 7305604, fls. 22) e no Termo de Audiência (ID 7305607, fls. 43). Além disso, constato que o banco apelante não comprovou as alegações de que o apelado/fiador teria se dirigido à agência bancária junto ao Deusuyty (contratante principal) com o fito de renegociar a dívida objeto desta lide.
A jurisprudência pátria é assente que, na hipótese de flagrante divergência, perceptível a olho nu, entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais do consumidor e no contrato, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica para que seja declarada a invalidade da avença, senão vejamos:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS DIVERGENTES A OLHO NU. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DANO MORAL INDEVIDO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal quando a decisão judicial for fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível o embasamento na tese suscitada pela parte. 2. A diferença entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais do recorrente (mov. 1.2, 1.4) e a assinatura do contrato apresentado pelo recorrido (seq. 32.1 e 45.1) é gritante, sendo completamente desnecessária a realização de perícia grafotécnica para a comprovação de fraude no momento da contratação. Desta forma, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais. 3. O documento contido no mov. 1.8 comprova a existência de inscrição em cadastro de inadimplentes preexistente ao débito indevidamente inscrito discutido nos autos, o que impede a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4 Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização de danos morais. 5. Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002482-07.2015.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 20.03.2018)”
Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o negócio jurídico padece de nulidade, não devendo subsistir a garantia fidejussória apontada pela parte apelante.
3. Repetição do Indébito
No que tange à devolução de valores, diante de cobranças ilegais, o Art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como visto, a repetição do indébito pressupõe o efetivo pagamento ou desconto de valores. Compulsando os autos, verifica-se que a conduta do apelante não ensejou descontos em benefício previdenciário do apelado, merecendo reparo a sentença impugnada neste ponto, com o afastamento da condenação à repetição do indébito.
4. Danos Morais
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a inscrição indevida do consumidor nos cadastros de restrição de crédito tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
Ressalte-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. De fato, a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos Arts. 2° e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o requerido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, de que não prestou garantia fidejussória em contrato celebrado com a instituição financeira.
Em verdade, cabia ao requerido, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em relação a inclusão indevida do nome deste nos cadastros de restrição ao crédito.
Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Embora a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio seja, em regra, subjetiva, é certo que a lei elenca algumas hipóteses excepcionais em que a responsabilidade civil é aferida de forma objetiva, independentemente de demonstração de culpa ou dolo (art. 186 c/c art. 927 do CC), como nos casos de relação consumerista (art. 14 do CDC).
Assim, de forma a ilidir a responsabilidade civil, caberia à promovida, ora apelante, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral. Contudo, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. Desta forma, considerando a inversão do ônus probatório imposta no inciso VIII do art. 6º do CDC, a omissão do apelante em desincumbir-se do seu encargo implica na presunção de que não existe contrato formal que comprove a perfectibilização da avença entre os ora litigantes.
Por estas razões, não sendo demonstrada pela apelante o suposto contrato firmado com o autor, o dano moral sofrido por este em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito é considerado in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumível do próprio fato, nos termos seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 2. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. 3. Redução do valor estipulado na sentença. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001739-5 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ | AgRg no AI nº 1.379.761 - SP | Relator: Min. Luis Felipe Salomão | Data de Julgamento: 30/03/2011)
Assim, para análise do pedido deduzido, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
No caso dos autos, o nexo causal está demonstrado pelo liame existente entre a ação da empresa ré e o dano suportado pela autora. Não há como, no caso, as instituições financeiras demandadas se esquivarem de sua responsabilidade, vez que não comprovaram efetiva celebração de contrato entre as partes.
Desse modo, considerando a responsabilidade objetiva da demandada, estas devem responder pelo fortuito interno decorrente da má prestação do serviço, consoante se extrai da Súmula 479 do STJ:
Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, a condenação de reparação por dano moral deve ser mantida.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, ressaltando-se, ainda, que possui o caráter pedagógico, de forma a evitar que o transgressor continue a praticar condutas lesivas aos interesses dos consumidores em geral.
No caso, não se exige prova concreta da dor sofrida pela parte, por se tratar de dano in re ipsa, que se comprova, apenas, pela demonstração da ilicitude da conduta praticada, consubstanciada na inscrição indevida.
No que diz respeito ao quantum indenizatório dos danos morais, entendo ser suficiente para ensejar a reparação, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse valor não ocasionará enriquecimento ilícito do autor, nem tampouco empobrecimento da instituição ré.
No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se na data de inscrição do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.
Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, reformando a sentença monocrática para afastar a condenação do apelante à restituição em dobro. Além disso, tendo em vista razões de ordem pública, determino que o pagamento dos valores devidos a título de indenização por danos morais deverá observar a Súmula 54 do STJ, com fluência de juros moratórios a partir da data da inscrição do apelado nos cadastros de restrição ao crédito.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0000128-90.2017.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAKARY SOARES MACIEL
Publicação15/12/2023