Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801936-39.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DESVIO DE ENERGIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. Os documentos trazidos aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação do desvio de energia elétrica na unidade consumidora, tendo a ré satisfeito plenamente o ônus probatório invertido. Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo a proprietária responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou. Dever de zelar pelo equipamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801936-39.2021.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801936-39.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE CERQUEIRA CIARLINI

Advogado(s) do reclamante: VITOR CERQUEIRA PRADO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DESVIO DE ENERGIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.

Os documentos trazidos aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação do desvio de energia elétrica na unidade consumidora, tendo a ré satisfeito plenamente o ônus probatório invertido.

Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo a proprietária responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou. Dever de zelar pelo equipamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801936-39.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE CERQUEIRA CIARLINI 
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR CERQUEIRA PRADO - PI16858-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


Cuida-se de recurso inominado interposto pela Recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença que, julgou procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Condenar a parte requerida a restituir em dobro a quantia indevidamente paga pela parte autora, que perfaz o valor final R$ 900,20 (novecentos reais e vinte centavos), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI e b) Condenar a parte requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

Alega a recorrente: preliminarmente incompetência do juizado especial cível; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do cancelamento; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; da repetição de indébito; da inexistência de danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja reformada a decisão meritória de 1º grau, na parte em que concedeu procedência aos pedidos, para que seja modificada a decisão da nulidade da apuração de diferenças de faturamentos), bem como seja a sentença reformada, uma vez que a cobrança é legal, e o pagamento devido.

   Não foram apresentadas contrarrazões.

  É o relatório.

 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Primeiramente, quanto a extinção do processo sem resolução do mérito pela necessidade de perícia, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência provas capazes de formar o convencimento, que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa e necessidade perícia alegada pelo recorrente.

            Passo ao mérito.

De início, cabe salientar que o procedimento adotado pelos funcionários da empresa demandada na fiscalização realizada no imóvel da autora observou as regras previstas na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.


Quando estiveram no local, verificaram a existência de irregularidade que permitiu alterações no registro do consumo de energia elétrica. Em função disso, a autora foi notificada. Outrossim, as provas colacionadas aos autos são conclusivas no sentido da existência de irregularidades, mormente pelo desvio de energia elétrica no ramal de entrada.


Frise-se que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar. Modo diverso, apenas negou a sua existência, alegando, sobretudo, o medidor de energia fica localizado na parte externa do imóvel, não podendo ser atribuída ao consumidor a responsabilidade em caso de adulteração.


Sobre tal ponto defensivo, importa dizer que a diligência fiscalizatória da demandada contou com o acompanhamento da irmã da consumidora, cuja assinatura consta do corpo do termo de ocorrência e inspeção (TOI).


Continuando o raciocínio, cabe frisar que foi respeitado em sua integralidade o §1º do art. 129 da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Vejamos o comando: (…) Analisando cada ponto do dispositivo, vê-se que (I) o TOI foi devidamente emitido, preenchido pelos agentes da administração pública que efetuaram a diligência e devidamente assinado por morador do local, que acompanhou a diligência; (II) não obstante o ônus probatório seja da demandada, porque o caso é de relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade é objetiva, o demandante deixou de solicitar perícia técnica à parte demandada, perícia essa que se dá a critério da administração ou quando solicitado pelo consumidor; (III) consta nos autos o relatório das avaliações técnicas especificando em seus pormenores todas as irregularidades encontradas no medidor de energia elétrica do imóvel do autor; (IV) foi juntado aos autos a memória descritiva do cálculo, indicando o histórico de consumo.

Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica da autora, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.

Logo, deve a autora responder por eventual diferença entre o consumo medido e o efetivamente utilizado no período em que constatada a irregularidade. Isso porque se beneficiou diretamente disso, ou seja, desse registro de consumo a menor, com o que não há como proclamar indevido eventual débito oriundo da irregularidade constatada. Vige, na questão da responsabilidade civil, o princípio do proveito econômico. Entender de modo diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.

A ré, como concessionária do serviço público de energia elétrica tem a obrigação do fornecimento do serviço. E o consumidor, em contrapartida, o dever de efetuar o pagamento pelo serviço recebido, além de responsabilizar-se pela conservação do medidor.

Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.

Constatada o desvio de energia, a desconstituição total do débito pretendido pela autora recorrente não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.

Desta forma, não há de se falar em danos morais.

Para recuperação do consumo não medido, a ré não agiu em observância ao art. 72, IV, “b”, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Assim, a cobrança deve estar em conformidade com o regramento específico da matéria e, por isso, merece reparo.

Elaborou o cálculo tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade.

Por fim, com relação ao valor aferido, a empresa ré deve calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, que deverá ser expungido.

Após a elaboração de novo cálculo, pela ré, está deverá expedir nova notificação à autora.

Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Do valor final do cálculo devem ser abatidos o montante pagos pela autora, em caso, de saldo negativo, deve a quantia ser restituída à demandante. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de referido mandamento, sob pena de restar a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo.

Sem ônus de sucumbência.

     Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0801936-39.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROSANGELA MARIA DE CERQUEIRA CIARLINI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/06/2023