Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755388-97.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 2. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. 3. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular (SÚMULA Nº 18) de que o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. 4. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, encontra-se atendida a exigência legal prevista no CPC, art. 373, I. 5. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação. Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755388-97.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755388-97.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ALMIR PINTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

2. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

3. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular (SÚMULA Nº 18) de que o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.

4. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, encontra-se atendida a exigência legal prevista no CPC, art. 373, I.

5. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação. Recurso Provido.


 


I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMIR PINTO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO BRADESCO.

Em síntese, o recorrente aduz que o juízo a quo determinou que o autor procedesse a juntada de documentos, mais especificamente, os extratos bancários. Assim, sustenta que se trata de decisão que indefere inversão do ônus da prova e pode acarretar extinção do processo sem resolução de mérito.

Ademais, alega que condicionar a autora a fornecer prova negativa, equivale a cercear o seu direito, vez que a mesma já disponibilizou o histórico de consignação do seu beneficio.

Aponta que, diferentemente do entendimento adotado no 1º grau, o extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da ação. À vista disso, requereu-se a inversão do ônus da prova em favor da recorrente.

Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA CONTREARIEDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.


Como assentado no relatório, no caso em exame, o recorrente pugna pelo reforma da decisão a quo, que lhe concedeu prazo para juntada de seus extratos bancários.

Acontece que a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:


TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.


O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira requerida, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Nesse contexto, incide, à hipótese dos autos, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297, do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


De outro modo, resta evidente que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular de que o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.

À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja concedida a tutela requerida.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0755388-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALMIR PINTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/04/2023