Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753147-53.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO. INGRESSO NO ENSINO INFANTIL. APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE VACINAS PARA COVID-19. DESNECESSIDADE. No caso vertente, o agravante interpôs o presente recurso contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência que determinou que o Colégio da Polícia Militar do Piauí admita a adolescente HYARA BEATRIZ ALVES DE BRITO, sem a exigência da apresentação de cartão de vacinas para COVID-19, em quaisquer turnos e eventos escolares. O Superior Tribunal Justiça firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores independente de estarem em situação de risco ou abandono. A Constituição Federal em seu artigo 6° c/c o 205 dispõem que a educação é um direito social, é um direito de todos e dever do Estado. Assim, por ser a educação um dever do Estado, seria inconstitucional por parte do ente público, vedar a entrada de uma criança em sala de aula. Precedentes. Logo, a vacina para ser considerada obrigatória deve estar prevista no Plano Nacional de Imunizações regulado pela Lei nº 6.259/1975. Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo, em todos os termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753147-53.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753147-53.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: FRANCISCA BRITO DOS SANTOS ALVES, ALEX ANTONIO ALVES DA SILVA, H. B. A. D. B.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO. INGRESSO NO ENSINO INFANTIL. APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE VACINAS PARA COVID-19. DESNECESSIDADE. No caso vertente, o agravante interpôs o presente recurso contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência que determinou que o Colégio da Polícia Militar do Piauí admita a adolescente HYARA BEATRIZ ALVES DE BRITO, sem a exigência da apresentação de cartão de vacinas para COVID-19, em quaisquer turnos e eventos escolares. O Superior Tribunal Justiça firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores independente de estarem em situação de risco ou abandono. A Constituição Federal em seu artigo 6° c/c o 205 dispõem que a educação é um direito social, é um direito de todos e dever do Estado. Assim, por ser a educação um dever do Estado, seria inconstitucional por parte do ente público, vedar a entrada de uma criança em sala de aula. Precedentes. Logo, a vacina para ser considerada obrigatória deve estar prevista no Plano Nacional de Imunizações regulado pela Lei nº 6.259/1975. Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo, em todos os termos e fundamentos.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão primeva em todos os termos e fundamentos.”.


Relatório

Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer.

Em suas razões recursais alega o agravante que “há de se reconhecer a incompetência absoluta desta Vara especializada, conclusão que impõe a declaração de nulidade da decisão liminar, ex vi do art. 64, §§ 1º e 2º, CPC, remetendo-se os autos à Justiça Comum Estadual para que sejam distribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Teresina-PI”

Aduz que “no caso, que, ao contrário da decisão agravada, a legislação atual, em consonância com os entendimentos reiterados do Supremo Tribunal Federal, há permissivo legal para a exigência do comprovante de vacinação da agravada, como forma de resguardo da saúde pública, direito este da coletividade como um todo e que se objetiva o devido resguardar através de decisão desta Egrégia Corte”

Requer por fim que seja RECEBIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento para que, reformando-se a decisão agravada.

Em decisão monocrática (ID 6785248), o Desembargador Relator denegou o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se a decisão primeva em todos os termos e fundamentos.

Intimada a parte requerida, apresentou Contrarrazões (ID 7213200) aduzindo que o pleito estatal não merece prosperar, pois o Superior Tribunal Justiça firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores independente de estarem em situação de risco ou abandono, ademais que o Estatuto da Criança e do Adolescente define que a Justiça da infância e da juventude é competente para conhecer ações fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente conforme art. 148, IV. Afirma que em análise conjunta dos artigos 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reforça-se o direito da Agravada em ter direito a educação não podendo ser impedida de frequentar a escola, pois tal impedimento do referido ato é inconstitucional e por fim que não existe a obrigatoriedade da vacina de COVID 19 para os adolescentes, haja vista que a vacinação contra COVID 19 não está no PNI – Plano Nacional de Imunizações, requereu a manutenção da sentença in totum.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção incólume da decisão agravada.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

 

Passo ao voto.



Voto.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.

No caso vertente, o agravante interpôs o presente recurso contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o Colégio da Polícia Militar do Piauí admita a adolescente HYARA BEATRIZ ALVES DE BRITO, sem a exigência da apresentação de cartão de vacinas para COVID-19, em quaisquer turnos e eventos escolares.

Cabe ressaltar, que o Superior Tribunal Justiça firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores independente de estarem em situação de risco ou abandono.

Neste sentido, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À EDUCAÇÃO – MENOR – COMPETÊNCIA – INGRESSO NO ENSINO INFANTIL – DEVER DO ESTADO LATO SENSU – MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – FORNECIMENTO DE TRANSPORTE – DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO – FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – PARÂMETROS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A competência absoluta para conhecer e julgar as demandas que envolvem proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente é da justiça da infância e juventude, na forma dos artigos 148 c/c 209, do ECA, não havendo que se falar em tramitação da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. O dever do Estado (lato sensu) com a educação abrange a garantia de acesso ao ensino infantil às crianças de até 5 anos de idade, em creche e pré-escola próximas de sua residência (Artigo 208, IV, da Constituição Federal c/c artigo 53, V, da Lei nº 8.069/90). Na hipótese de não haver vaga na instituição educacional mais próxima da residência da criança, cabe ao ente público arcar com o custo do transporte, caso seja necessário um maior deslocamento, por se tratar de decorrência lógica do pedido. Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a fixação de astreintes, que devem ser estabelecidas de forma proporcional e razoável.
(Des. Elias Camilo) (TJMG- Apelação Cível 1.0183.19.000775-1/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2021, publicação da súmula em 17/08/2021) Grifei

Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 6° c/c o 205 dispõem que a educação é um direito social, é um direito de todos e dever do Estado.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Assim, por ser a educação um dever do Estado, seria inconstitucional por parte do ente público, vedar a entrada de uma criança em sala de aula. A jurisprudência é unânime, em afirmar que os menores vacinados ou não, não podem ser impedidos de frequentar a escola, pelo menos nas instituições de rede pública de ensino.

Logo, a vacina para ser considerada obrigatória deve estar prevista no Plano Nacional de Imunizações regulado pela Lei nº 6.259/1975, que determina em seu artigo 3°:


Art. 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.

Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.

Conforme apontado, da análise do artigo citado, não existe a obrigatoriedade para os adolescentes, haja vista que a vacinação contra Covid não está no PNI – Plano Nacional de Imunizações.

Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão primeva em todos os termos e fundamentos.

   É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0753147-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA BRITO DOS SANTOS ALVES

Publicação

30/08/2024