Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0028432-63.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão; 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo; 3. O não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença dever ser majorado em favor do Apelado, ora Embargante, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028432-63.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028432-63.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

APELADO: L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA., LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA, SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO.

1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão;

2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo;

3. O não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença dever ser majorado em favor do Apelado, ora Embargante, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

 


 

RELATÓRIO



Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por L.H. OLIVEIRA PETRÓLEO LTDA, LUIZ HENRIQUE ARAGÃO DE OLIVEIRA, SUSY MARIA AREA LEÃO DE OLIVEIRA com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, ora embargada.

Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, aclarando a omissão apontada, para majorar o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.

Devidamente intimada, a parte embargada requer que seja negado desprovimento ao recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais.

Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo.

Na origem, o Embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

De fato, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pela Embargada não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal.

Com efeito, o não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença dever ser majorado em favor do Apelado, ora Embargante, na forma do art. 85, § 11 do CPC, in verbis:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”


Por todo o exposto, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.


III – DA DECISÃO



Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para majorar a verba honorária advocatícia para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

É o voto.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0028432-63.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA.

Publicação

05/04/2023