TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000593-42.2014.8.18.0105
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FLORIANO RAMOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE TED OU OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS TRANSFERÊNCIAS DE VALORES À PARTE DEMANDANTE. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DETERMINADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000593-42.2014.8.18.0105
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: FLORIANO RAMOS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimos consignados que ela não reconhece.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) Declarar a Inexistência do Contrato de nº 534478875, nº 596991398, nº 596987706 e nº 596990022, para limitar-se à restituição da quantia na forma simples, abrangendo todos os valores efetivamente descontados da parte autora, relativo à operação de crédito citada, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto que tenha ocorrido; 2) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), com correção monetária por índice oficial a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de 1% a partir da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade das contratações e dos descontos, o não cabimento de restituição do indébito e a inexistência de danos morais.
Sem contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, observo que a parte recorrente juntou alguns documentos após o término da instrução processual, mais especificamente no momento da interposição do presente recurso.
No entanto, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em relação ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/06/2023
0000593-42.2014.8.18.0105
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFLORIANO RAMOS DA SILVA
Publicação12/06/2023