TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800370-37.2020.8.18.0011
RECORRENTE: LUCAS BARROS PESSOA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COM PAGAMENTO DIFERENCIADO. DILUIÇÃO DE PARCELAS AO LONGO DE TODO O CURSO. CANCELAMENTO DO CURSO POR ATO VOLUNTÁRIO DO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS DILUÍDAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800370-37.2020.8.18.0011
RECORRENTE: LUCAS BARROS PESSOA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que e transferiu seu curso para a faculdade reclamada quando veio residir nesta capital, no início de 2019. Porém, na segunda metade do ano de 2019, o reclamante passou para “Pedagogia” na UFPI e solicitou a rescisão contratual com a requerida para se matricular no novo curso. Quando, então, soube que tinha um débito de R$ 2.541,52 referente a mensalidades e diluições pendentes, que entende ser indevido. Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência de todos os débitos, o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e extingo o processo com resolução do mérito. Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: breve exposição fática; do direito à informação e da transparência; da proteção contratual nas relações de consumo; do direito à indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratação dos serviços da requerida foram realizados por meio do Programa de Diluição Solidária (DIS), fato incontroverso, tendo em vista que o próprio autor junta aos autos faturas que atestam a adesão ao referido programa.
Ademais, o referido programa constitui medida atrativa ofertada pela instituição com o intuito de facilitar o acesso ao ensino para os consumidores.
A parte autora aduz que tal contratação foi eivada de vício, ante a ausência de informação e transparência no negócio jurídico realizado entre as partes. No entanto, a requerida, desincumbindo-se de seu ônus de provar o extintivo e modificativo do direito da autora, juntou aos autos prova que o autor contratou os serviços prestados por ela sabendo dos atrativos postos a sua disposição, conforme ID nº 4639909 e 4639912.
Desse modo, não restou caracterizada falha na prestação de serviços e afronta ao Código de Defesa do Consumidor a ponto de ensejar danos materiais e morais à autora da ação.
Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0800370-37.2020.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCAS BARROS PESSOA
RéuCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Publicação24/05/2023