Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001265-97.2015.8.18.0078


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO. ANALFABETO E PESSOA HUMILDE. FRAUDE DEMONSTRADA. NEGÓCIO NULO. AUTOR APELADO AGIU COM NEGLIGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nulidade do negócio jurídico é matéria de ordem pública que pode ser arguida por qualquer interessado. 2. A celebração de contrato por pessoa iletrada, para ser válida, depende de formalização nos termos do art. 595, do CC, isto é, o contrato deve conter a aposição de digital, com assinatura a rogo e estar subscrito por duas testemunhas. 3. Constatado que a instituição financeira deixou de observar os requisitos previstos em lei, deve ser declarada a nulidade do contrato e a consequente retomada do estado em que as partes se encontravam antes da celebração da avença. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001265-97.2015.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001265-97.2015.8.18.0078

APELANTE: REGINA AMARO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO. ANALFABETO E PESSOA HUMILDE. FRAUDE DEMONSTRADA. NEGÓCIO NULO. AUTOR APELADO AGIU COM NEGLIGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A nulidade do negócio jurídico é matéria de ordem pública que pode ser arguida por qualquer interessado.  

2. A celebração de contrato por pessoa iletrada, para ser válida, depende de formalização nos termos do art. 595, do CC, isto é, o contrato deve conter a aposição de digital, com assinatura a rogo e estar subscrito por duas testemunhas. 

3. Constatado que a instituição financeira deixou de observar os requisitos previstos em lei, deve ser declarada a nulidade do contrato e a consequente retomada do estado em que as partes se encontravam antes da celebração da avença.

 

I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por REGINA AMARO DE SOUSA requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA, que julgou procedente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO e improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Morais, com Antecipação de Tutela, em face de BV FINANCEIRA S/A. 

Nesses termos, passo ao julgamento conjunto do recurso interposto em ambas as ações (processo nº 0001265-97.2015.8.18.0078 e nº 0001003-84.2014.8.18.0078). 

Apelação: aduz o apelante que foi vítima de um golpe bem feito e do qual não se beneficiou em nada. Esclarece que foi enganada por alguém (vizinho) que dizia levar papéis para que ela concorresse a casa popular, por isso apôs sua digital. 

Sustenta que o bem não está com a recorrente e nunca fora visto em sua residência pelo Oficial de Justiça, nem por seus vizinhos. 

Aponta, ainda, que não tem como responder economicamente pelo custo patrimonial.

Contrarrazões: Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), dispensado o recolhimento do preparo, estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Diante da conexão entre a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar proposta por B. V. FINANCEIRA S.A C.F.I e a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Morais, com Antecipação de Tutela (processo nº 0001265-97.2015.8.18.0078) proposta pela consumidora, ora apelante, passa-se ao julgamento conjunto das referidas demandas.

De um modo geral ambos os feitos se referem ao contrato Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária nº 158038183 do veículo FIAT STRADA TREKKING 2008/2009 PRATA PLACA JVT-5037 CHASSI 9BD27802M97118063, cujo débito remonta a quantia de 29.094,72 (vinte e quatro mil, noventa e quatro reais e setenta e dois centavos).

A instituição financeira requer a busca e apreensão do bem ou o pagamento do equivalente. Já a apelante aduz que fora vítima de fraude e que não firmou qualquer contrato, pleiteando, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.

O magistrado a quo entendeu que o analfabetismo da consumidora não pode ser usado como escusa ao cumprimento do contrato e que o fato de o instrumento contratual estar com aposição da digital e subscrito por duas testemunhas, filhos da apelante, comprovam higidez da avença.

Pois bem.

A sentença merece reparos porque destoa das provas contidas nos autos, as quais demonstram que a parte requerida, ora apelante, foi, de fato, vítima de uma fraude.

Primeiro, tem-se por inconteste nos autos que a devedora fiduciária é idosa e analfabeta. Desse modo, impõe-se destacar que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, enquadrando-se no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:

 

(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

 

Aponta-se que, diferentemente do entendimento de piso, sendo a consumidora de pessoa idosa e analfabeta, apesar de não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, sua manifestação de vontade depende do preenchimento dos requisitos legais, aptos a demonstrarem a sua real compreensão sobre o conteúdo do negócio entabulado.

À vista disso, a instituição apelada deveria ter carreado aos autos contrato bancário concretizado por intermédio de escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim, para, assim, ser considerado válido. Referidas exigências têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INSTRUMENTO DE DOAÇÃO DE BENFEITORIAS CELEBRADO POR ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO PARA VALIDADE DA ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. IMPROVIMENTO. 1- No contrato firmado por analfabeto, indispensável que a assinatura seja a rogo e esteja acompanhada por Instrumento público de mandato através do qual a pessoa analfabeta outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar. 2 - Verificada a falta de requisito essencial à validade do contrato, porque ausente o consentimento de vontade da parte de forma válida, o contrato é considerado nulo, dele não se originando direitos. (TJ-PE - APL: 2454311 PE , Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença. II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos. III- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2016).

 

No caso em tela, a credora fiduciária tinha plena ciência da condição de analfabeta da apelante, uma vez que seu próprio RG não possui assinatura. Dessa feita, não poderia, em hipótese alguma, ter disponibilizado a contratação de financiamento em seu nome.

Ainda que se considerasse desnecessária a formalização do negócio jurídico através de escritura pública, tem-se que o pacto carreado não preenche os requisitos do art. 595, do CC.

Porquanto, deveria ter sido concretizado com a aposição da digital, acompanhado da correspondente assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. Contudo, o instrumento juntado não possui a assinatura a rogo, constando apenas a assinatura das duas testemunhas.

Nesses termos, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei. Dispõe o artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

Ademais, a contratação sem as cautelas exigidas são aptas a ensejar a responsabilização civil, inserindo-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio, art. 927, CC/02), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).

À vista disso, destaca-se que restou demonstrado nos autos que o veículo, objeto da presente celeuma, nunca fora encontrado na posse da apelante, consoante certidão do Oficial de Justiça de ID 4489799, fls. 33/34. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência de instrução (ata de audiência ID 4489799 fls. 95/98) apontam que a requerida e seu marido nunca possuíram carro, muito menos o veículo objeto do presente processo.

Com efeito, a responsabilidade civil dos empreendimentos decorre do denominado risco criado ou risco proveito, isto é, quando o produto ou serviço, por sua natureza, criam riscos ao direito de outrem (risco criado). Ainda, é dever dos estabelecimentos zelar pelo patrimônio e pela integridade física dos clientes/consumidores, devendo promover segurança plena aos usuários do local, in verbis: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[...]

 

De acordo com a regra em destaque, a instituição financeira, ao prestar serviços sem observância dos cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada.

Logo, a parte apelada descumpriu com o seu dever de cuidado, tendo havido negligência de sua parte, já que não diligenciou e não atuou com todas as cautelas necessárias para evitar a contratação ilegal.

Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, formulados pela consumidora, resta consignar que esta não juntou aos autos comprovante de negativação de seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Não tendo havido maiores repercussões em sua esfera patrimonial, bem como ofensa a sua esfera personalíssima, não há que ser fixado danos morais.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de se dar parcial provimento ao recurso de apelação e reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão nº 0001003-84.2014.8.18.0078 e parcial procedência da Ação Declaratória de Nulidade nº 0001265-97.2015.8.18.0078, a fim de: declarar a nulidade do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 158038183.

Diante da inversão do ônus da sucumbência, condena-se o autor apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença.

É o voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0001265-97.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

REGINA AMARO DE SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

05/04/2023