Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000795-50.2015.8.18.0051


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeitam-se os Embargos. 2. Acórdão mantido. 3. Aplicação de multa em face do caráter protelatório do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000795-50.2015.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000795-50.2015.8.18.0051

Origem: Fronteiras / Vara Única

Embargante: BANCO VOTORANTIM L S/A

Advogado:  Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n°23255)

Embargado: MARIA ELVIRA DA CONCEIÇÃO

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n°12751)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeitam-se os Embargos. 2. Acórdão mantido. 3. Aplicação de multa em face do caráter protelatório do recurso.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7714310) opostos por BANCO VOTORANTIM L S/A em face do Acórdão (ID Num. 7242332) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários fixados em 15% (quinze por cento sobre o valor da condenação. 

Aduz o Embargante, em suma, a existência de contradição quanto à condenação em danos morais, uma vez que foi acostado aos autos a comprovação da inexistência de danos.

Evidenciado o caráter infringente dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada que apresentou Contrarrazões nos autos, ID. Num. 9682007, alegando a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado e o caráter protelatório dos embargos.

É o que importa relatar.

VOTO

 


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Em verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja a validade do contrato à luz dos requisitos para contratação com pessoa não alfabetizada do art. 595 do Código Civil. Ainda, no acórdão, e seguindo entendimento desta E. Corte de Justiça, os julgadores entenderam pelas condições ensejadoras de restituição do indébito em dobro e do pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.

No que respeita especificamente à invalidade do comprovante de transferência de valores, assim se manifestou o acórdão em questão:

"(...) De fato, o caso sub examine trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. 

         Como se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.

         Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa - reprisado nas contrarrazões da apelação -  um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 

Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

         Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida."

 

Como se vê, no aresto do acórdão embargado, a suposta contradição foi abordada no julgamento da apelação, que reformou a sentença de primeiro grau. E em face do caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno o embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000795-50.2015.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ELVIRA DA CONCEICAO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

05/05/2023