TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802622-79.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual.
2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ).
3. O consumidor impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requerendo, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais. No caso, deve ocorrer a devolução, apenas, da parcela descontada indevidamente antes do cancelamento da operação.
4. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de casualidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
5. Recurso de apelação parcialmente provido unicamente para autorizar a restituição da parcela indevidamente descontada.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II - PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Apelação: apelante requer a reforma da sentença porquanto afirma que não houve formalização de negócio jurídico entre as partes – e por esta razão não há contrato a ser apresentado, tampouco houve descontos no benefício da parte autora.
Explica que houve reprovação da contratação, de modo que não houve nenhum desconto e alega que não ocorreu nenhum dano ao requerente.
Afirma que o próprio extrato juntado pela parte autora aponta que em menos de um mês o contrato foi excluído e, portanto, não houve conclusão do contrato, tendo sido excluído.
Destaca ser necessário a determinação da expedição de ofício ao INSS para que confirme que NÃO OCORRERAM DESCONTOS, a fim de apurar a verdade real dos fatos.
Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 7967741.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Ocorre que, compulsando os autos, constatou-se que só existe uma parcela descontada do benefício da autora, tendo sido o contrato incluído dia 07 de março de 2019 e excluído no dia 09 de março de 2019.
À vista disso, a sentença merece reparos.
No caso de empréstimo consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado, além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC).
Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímel a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela de R$ 36,29, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.
Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
Entretanto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da consignação e de sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.
Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para JULGAR parcialmente procedente o pedido, autorizando apenas a repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria, julgando improcedente os demais pedidos.
Fixo os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802622-79.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DILOUSA BATISTA SOUSA
Publicação05/04/2023