Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0835822-75.2021.8.18.0140


Ementa

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. Diante do proveito econômico obtido, pelo acolhimento de seus embargos monitórios, que é relevante e deve ser levado em consideração para fins de distribuição da sucumbência. Decaimento recíproco que melhor reflete o cenário dos autos. 2. Dado que o apelante teve atendido seu pedido, apenas com a redução do juros remuneratórios, bem como considerado o proveito econômico obtido, deve ser reconhecida a existência de sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835822-75.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835822-75.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: A F SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, LUDMILA DO REGO MONTEIRO FURTADO, JERRY SOARES ALVES

Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS, GABRIEL ROCHA FURTADO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO.

1. Diante do proveito econômico obtido, pelo acolhimento de seus embargos monitórios, que é relevante e deve ser levado em consideração para fins de distribuição da sucumbência. Decaimento recíproco que melhor reflete o cenário dos autos.

2. Dado que o apelante teve atendido seu pedido, apenas com a redução do juros remuneratórios, bem como considerado o proveito econômico obtido, deve ser reconhecida a existência de sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte. Recurso provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835822-75.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

APELADO: A F SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, LUDMILA DO REGO MONTEIRO FURTADO, JERRY SOARES ALVES
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada AÇÃO MONITÓRIA, aqui versada, proposta em face A. F. SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em acolher parcialmente os embargos monitórios para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados na cédula de crédito bancário, determinar a restituição de indébito, de forma simples, e devolução do valor pago a maior, bem como homologar dos cálculos apresentados pelos embargantes no valor de R$ 619.419,52 (seiscentos e dezenove mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos).

Condena, anida, o apelante nas custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Daí o recurso em apreço, onde o apelado se insurge, exclusivamente, contra a sua condenação em honorários advocatícios, requerendo a redução, afirmando em suma que: i) não se trata de causa de elevada complexidade ou que tenha exigido excessivo trabalho do causídico da parte adversa para justificar a manutenção de honorários no patamar arbitrado da sentença; ii) a violação ao princípio da causalidade, afirmando que a inadimplência do autor deu causa a demanda; iii) por fim, reporta a necessidade de inversão do ônus sucumbencial entendendo tratar-se de sucumbência mínima.

O apelado, em suas contrarrazões, requer a manutenção da sentença, argumentando que o percentual fixado na sentença obedece o disposto no artigo 85, do CPC, porque leva em consideração os critérios legais. Alternativamente, pugna pela reforma da sentença para que os honorários devidos sejam arbitrados de modo partilhado, na forma do art. 86 do CPC, incidente sobre o valor de R$ 206.452,43 (duzentos e seis mil reais, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos).

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores Julgadores, como visto, o recurso em apreço resume-se à insurgência do apelante quanto à sua condenação em honorários advocatícios, arbitrados na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Com efeito, estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o seguinte:



"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;" (grifei).



Nota-se que a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido.

Porém, essa não é a hipótese dos autos.

In casu, a Apelada apresentou embargos à ação monitória, na qual se buscou o pagamento de cédula de crédito inadimplida tendo sido apontado como devido o valor de R$ 825.871,95 (oitocentos e vinte e cinco mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos).

A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios, reconhecendo a abusividade nos juros remuneratórios e acolheu a planilha de cálculos apresentada pela apelada, no valor principal de R$ 619.419,52 (seiscentos e dezenove mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), além de ter determinado a restituição do indébito de forma simples.

Como visto, proveito econômico obtido, pelo acolhimento de seus embargos monitórios, que é relevante e deve ser levado em consideração para fins de distribuição da sucumbência. Decaimento recíproco que melhor reflete o cenário dos autos.

Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, servindo de parâmetro a diferença entre o valor inicialmente cobrado e aquele que se reconhece ser efetivamente devido somente para fins de distribuição da sucumbência.

Diante desse contexto, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido com o ajuizamento da ação monitória (valor efetivamente devido), a ser apurado na fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.



Nesse sentido:

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO. DÍVIDA. MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO. COTAÇÃO. DATA DA CONTRATAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO.

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação.

5. Não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal.

6. Hipótese em que, diante da preponderância da função coercitiva da cláusula penal, não se poderia reduzi-la ao valor de uma única prestação ao fundamento de que essa seria a quantia que mais se aproximava do prejuízo suportado pela autora.

7. A preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio, em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído acompanham o grau de desempenho da equipe patrocinada.

8. Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe pareçam menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato.

9. No caso, a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

10. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.

11. Na hipótese de acolhimento parcial dos embargos monitórios, os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, servindo a diferença entre o valor inicialmente cobrado e aquele que se reconhece ser efetivamente devido somente para fins de distribuição da sucumbência. 12. Recurso especial de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL parcialmente provido. Recurso especial de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em parte prejudicado e em parte não provido. (STJ - REsp: 1803803 RJ 2019/0074913-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)

Por fim, é de se considerar a sucumbência recíproca dos litigantes, visto que houve a redução do valor principal mas persistiu como devido o pagamento de quantia substancial pelo devedor.

Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas na causa e havendo, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § , e 86, caput, do CPC, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.

 

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja DADO PROVIMENTO, reformando-se a sentença para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico, devendo cada parte arcar com 50%, diante da sucumbência recíproca.



 

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0835822-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

A F SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

Publicação

04/05/2023