Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800098-77.2020.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A NATUREZA DE RENEGOCIAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DETERMINADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800098-77.2020.8.18.0129 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800098-77.2020.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: VERA LUCIA AMBROZIO DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: GILSON FONSECA BARBOSA FILHO, JANETE SANTOS CAVALCANTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A NATUREZA DE RENEGOCIAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DETERMINADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800098-77.2020.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: VERA LUCIA AMBROZIO DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRIDO: GILSON FONSECA BARBOSA FILHO - PI7132-A, JANETE SANTOS CAVALCANTE - PI9861-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo consignado realizado em seu nome.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte promovente e o BANCO BRADESCO S.A., com relação à operação n. 806196503 e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados, bem como determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário n. 106.156.440-9 da autora; B) condenar o promovido a restituir, na forma simples, todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pela autora a título de prestação de empréstimo consignado, com relação ao contrato n. 806196503, com correção monetária pelo índice INPC, deste a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), incidindo juros moratórios à taxa legal (12% ao ano) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a legalidade da contratação do refinanciamento discutido nos autos, a comprovação da transferência do valor do contrato, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0800098-77.2020.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VERA LUCIA AMBROZIO DE FREITAS

Publicação

12/06/2023