TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755273-76.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Ademais, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º e 3º, do CPC). 2. Além de não ter embasado a exigência de comprovação em elementos já presentes nos autos, que apontassem para a ausência de preenchimento dos requisitos legais, o juízo singular ignorou a presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural e não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário ao seu afastamento. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Marlene da Silva Ribeiro em face de decisão proferida nos autos de Ação Revisional, ajuizada pela agravante em desfavor de Banco do Brasil S.A., ora agravada.
No decisum objetado, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando ao autor/agravante o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Em sua peça recursal, de Id. 7512155, o recorrente expõe as razões para a reforma da decisão, alegando que preenche os requisitos para a concessão da benesse requerida. Sendo assim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça.
Decisão de Id. 7841744, desta câmara, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, requerendo que se negue provimento ao recurso interposto.
O Ministério Público Superior não foi Instado a se manifestar, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Em leitura da decisão agravada, juntada nestes autos em Id. 7512160, constata-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial, determinando ao autor/agravante o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Consoante se extrai da legislação processual civil, a gratuidade de justiça consiste em direito da pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Ademais, em se tratando exclusivamente de pessoa natural, como é o caso dos autos, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º).
Nesse ponto, é suficientemente clara a disposição legal a respeito do indeferimento do pedido de justiça gratuita:
Art. 99. [...]
§ 3º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por conseguinte, o julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149). No caso em exame, o juízo a quo, ignorando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, determinou ao agravante que comprovasse a insuficiência de recursos, se valendo de fundamentação genérica e superficial, sem a exposição das fundadas razões que justificariam a exigência de comprovação e o indeferimento da gratuidade. Em outras palavras, além de não ter embasado a determinação em elementos já presentes nos autos, que apontassem para a ausência de preenchimento dos requisitos legais, o juízo singular ignorou a presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural e não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário ao seu afastamento. Sendo assim, no caso em exame, entende-se que inexistem razões para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que merece ser reformada a decisão, para conceder a benesse ao agravante. Com base nesses fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja confirmada a liminar de Id. 7841744, reformando-se a decisão agravada para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Acórdão Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José Ribamar Oliveira Relator
0755273-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2023