TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801597-16.2018.8.18.0049
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão no tocante a preliminar de litispendência arguida em relação ao Processo n° 0801548-72.2018.8.18.0049, bem como ao pedido de compensação de valores diante do TED realizado. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID.8798072) oposto pelo BANCO BMG S/A em face do Acórdão (ID. 8678283) da 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ora embargado.
O referido acórdão vergastado apresenta a seguinte parte dispositiva:
“CONHEÇO ambas as APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a 2º APELAÇÃO para reformar a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, § único do CDC e majorar os danos morais em R$ 3.000,00.
Majoro em 5% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC”.
Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID.8798072), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso no tocante a preliminar de litispendência arguida em relação ao Processo n° 0801548-72.2018.8.18.0049, bem como ao pedido de compensação de valores diante do TED realizado.
Em contrarrazões (ID. 8814622), o embargado aduziu que o acórdão não apresenta vícios, sustentando, ao final, a improcedência do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão do seu caráter protelatório.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão no tocante a preliminar de litispendência arguida em relação ao Processo n° 0801548-72.2018.8.18.0049, bem como ao pedido de compensação de valores diante do TED realizado.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para afastar a omissão alegada no respectivo Embargos de Declaração, senão vejamos:
“Segundo o CPC ocorre conexão “art. 55, CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Assim, analisando detidamente o contrato apresentado no processo 0801548-72.2018.8.18.0049 é diverso (contrato nº 9572913), verifica-se que não ocorre o fenômeno da conexão.
(...)
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus da prova, vez que juntou contrato e TED diversos do discutido nos autos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Corroborando o exposto, cumpre aduzir que já houve o julgamento do Processo n° 0801548-72.2018.8.18.0049 pela 4ª Câmara Especializada Cível, no qual constou-se no respectivo acórdão o afastamento da tese da litispendência:
“No caso em espécie, as aludidas ações não são idênticas, tendo em vista que a causa de pedir, no caso, os contratos, são diversos, a saber: o presente feito discute o Contrato nº. 9572913, o Processo nº. 0801597-16.2018.8.18.0049 questiona o Contrato nº. 11759036), o Processo nº. 0801546-05.2018.8.18.0049 refere-se ao Contrato nº. 6895017 e o Processo nº. 0801547-87.2018.8.18.0049 impugna o Contrato nº. 8002460, os quais, foram celebrados em datas distintas, possuindo, ainda, parcelas com valores diferentes, motivo pelo qual, não há que se falar em litispendência.
Rejeito, pois, a preliminar de litispendência arguida pelo apelante”.
Por fim, não se amoldando a conduta do embargante em quaisquer das hipóteses enumeradas pelo artigo 80 do CPC, tampouco se vislumbrando alguma atitude maliciosa de sua parte, incabível a condenação nas penas da litigância de má-fé.
Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0801597-16.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação15/12/2023