TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801573-47.2020.8.18.0136
RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR, JUCELIO SOARES DE FREITAS
RECORRIDO: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. VALOR DA CAUSA É O DA PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO E NÃO O VALOR DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801573-47.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR - RN10496-A, JUCELIO SOARES DE FREITAS - RN11635-A
RECORRIDO: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E PEDIDO LIMINAR proposta por FLAVIO SOARES DA SILVA, objetivando a devolução do valor de R$ 29.886,08 (vinte nove mil, oitocentos oitenta seis reais e vinte e oito centavos), referente ao somatório do valor pago pelo autor.
Visa o presente recurso a reforma da sentença (evento nº 13) que julgou procedente em parte os pedidos autorais, para: deferir a rescisão do presente contrato firmado entre as partes; e condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 29.886,08 (vinte nove mil, oitocentos oitenta seis reais e vinte e oito centavos), com correção monetária a partir da data da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Aduziu em suas razões: síntese da demanda; dos fundamento jurídicos; distrato contratual. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre a construtora e o comprador do imóvel é, indubitavelmente, uma relação jurídica de consumo, razão pela qual deverá ser regida de acordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que com os princípios constitucionais, tem por escopo equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.
Importante ressaltar que apesar de haver previsão contratual da restituição de parcelas pagas de forma parcelada, tal convenção é abusiva, gerando desvantagem ao consumidor, uma vez que o vendedor retoma a posse do imóvel e priva o consumidor do recebimento imediato da quantia paga, adiando tal obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça tem previsão sedimentada sobre tal abusividade:
"Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (STJ,REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
O recorrente alega em suas razões a aplicação da Lei 13.786/2018 para que as parcelas sejam pagas de forma parcelada, porém o contrato em questão foi celebrado em data anterior à vigência da lei mencionada, sob pena de se empregar eficácia retroativa, não admitida no direito brasileiro.
É o que determina o STJ:
"A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13.786/2018 sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência" (STJ, AgInt no REsp 1816960/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0801573-47.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJ C EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuFLAVIO SOARES DA SILVA
Publicação18/06/2023