Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801573-47.2020.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. VALOR DA CAUSA É O DA PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO E NÃO O VALOR DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801573-47.2020.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801573-47.2020.8.18.0136

RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR, JUCELIO SOARES DE FREITAS

RECORRIDO: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. VALOR DA CAUSA É O DA PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO E NÃO O VALOR DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801573-47.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR - RN10496-A, JUCELIO SOARES DE FREITAS - RN11635-A

RECORRIDO: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E PEDIDO LIMINAR proposta por FLAVIO SOARES DA SILVA, objetivando a devolução do valor de R$ 29.886,08 (vinte nove mil, oitocentos oitenta seis reais e vinte e oito centavos), referente ao somatório do valor pago pelo autor.

Visa o presente recurso a reforma da sentença (evento nº 13) que julgou procedente em parte os pedidos autorais, para: deferir a rescisão do presente contrato firmado entre as partes; e condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 29.886,08 (vinte nove mil, oitocentos oitenta seis reais e vinte e oito centavos), com correção monetária a partir da data da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

Aduziu em suas razões: síntese da demanda; dos fundamento jurídicos; distrato contratual. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre a construtora e o comprador do imóvel é, indubitavelmente, uma relação jurídica de consumo, razão pela qual deverá ser regida de acordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que com os princípios constitucionais, tem por escopo equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.

Importante ressaltar que apesar de haver previsão contratual da restituição de parcelas pagas de forma parcelada, tal convenção é abusiva, gerando desvantagem ao consumidor, uma vez que o vendedor retoma a posse do imóvel e priva o consumidor do recebimento imediato da quantia paga, adiando tal obrigação.

O Superior Tribunal de Justiça tem previsão sedimentada sobre tal abusividade:

"Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (STJ,REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).

O recorrente alega em suas razões a aplicação da Lei 13.786/2018 para que as parcelas sejam pagas de forma parcelada, porém o contrato em questão foi celebrado em data anterior à vigência da lei mencionada, sob pena de se empregar eficácia retroativa, não admitida no direito brasileiro.

É o que determina o STJ:

"A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13.786/2018 sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência" (STJ, AgInt no REsp 1816960/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0801573-47.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

J C EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

FLAVIO SOARES DA SILVA

Publicação

18/06/2023