Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000049-40.2014.8.18.0045


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000049-40.2014.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-40.2014.8.18.0045

APELANTE: JOSE FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 


I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. 

 


I - RELATÓRIO 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo BANCO BMG requerendo o esclarecimento do acórdão referente à APELAÇÃO CÍVEL, nos autos da Ação de Ressarcimento pleiteada por JOSE FERREIRA DA COSTA.

 

Afirma que o acórdão embargado possui erro material, porquanto, a priori, não se manifestou acerca da ilegitimidade passiva da instituição financeira, já que houve cessão do crédito a outro banco.

 

Requer assim reforma do acórdão.

 

Intimada, a parte recorrida requereu o não recebimento dos embargos, por ser meramente protelatório.

 

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

 

 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

 

Pretende o embargante que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, modificando assim o acórdão que modificou a decisão a quo e julgou parcialmente procedente a demanda. Para tal mister, afirma que houve erro material no acórdão embargado.

 

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

 

Apenas para fins de esclarecimento, destaca-se que para a cessão de crédito ser eficaz em relação ao devedor, deverá ser-lhe notificada, de modo que este deverá, por instrumento público ou particular, declarar-se ciente da cessão realizada (art. 290, do CC).

 

Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

 

De outro modo, verifica-se que o embargante pretende reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de contradição. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

 

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

 

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizado erro material, omissão ou contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

 

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

 

 

 

III - DECISÃO

 

 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

Detalhes

Processo

0000049-40.2014.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/04/2023