HABEAS CORPUS 0751610-85.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0700064-77.2018.8.18.0028
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE(S): João Carlos Menezes de Sousa
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (Execuções)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, apontando como paciente João Carlos Menezes de Sousa e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (Execuções).
Segundo a impetração, os fatos e a razão de insurgência seriam os seguintes:
“O paciente cumpre pena em regime fechado, mas já tem todos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime(desde 02.05.2022) e para o livramento condicional(desde 13.03.2022).
Com efeito, o pedido de livramento condicional foi feito há mais de um ano, entretanto, por razões diversas, ainda não foi apreciado.
Inobstante o Parecer desfavorável do MP, o paciente encontra-se encarcerado em presídio, já tendo direito ao livramento condicional e mesmo à progressão de regime desde muito tempo, sendo que as faltas graves apontados foram devidamente rechaçadas pelo defesa (docs. Anexos), sem que tenha havido decisão a respeito.
Há demora irrazoável, data vênia, na decisão acerca de benefícios ao paciente, pois a falta de decisão já perdura por mais de um ano.
O presente Habeas Copus objetiva sustar a prisão ilegal, eis que já possui os requisitos para o benefício do livramento ou, subsidiariamente, obter a determinação de decisão imediata quanto ao pleito do paciente, eis que a demora estraçalha seu direito.”
Requer, liminarmente e ao final:
“a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, conceda o Desembargador-Relator, incontinenti, ordem de Habeas Corpus, liminarmente, para conceder o livramento condicional ou a progressão de regime, imediatamente; Ou, determine-se à autoridade coatora que imediatamente decida a respeito da concessão do livramento ou da progressão de regime do paciente; pois a Constituição da República diz que a prisão ilegal será IMEDIATAMENTE RELAXADA, daí que o fundamento da ordem liminar decorre diretamente do texto constitucional, independentemente de previsão legal, expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura;
b) Caso Vossa Excelência entenda necessário (inobstante a base da impetração estar demonstrado com cópia de documentos, além de disponível a consulta ao Sistema SEEU) (art. 662 do CPP), requisitadas sejam informações ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Floriano (PI), através E-MAIL ou outro meio eletrônico, em vista da urgência, acerca do andamento do PEP nº 0700064-77.2018.8.18.0028;
c) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder o livramento condicional ou a progressão de regime, imediatamente; ou determine-se à autoridade coatora que imediatamente decida a respeito da concessão do livramento ou da progressão de regime do paciente – expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura.”
Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação pelo juízo a quo em ID 10367367.
Liminar denegada em ID n. 10381225.
Presente parecer ministerial em ID n. 10511584
É o que basta relatar para o momento.
Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, a análise mesmo que superficial, das teses trazidas na inicial é suficiente para que se conclua que este writ não deve ser conhecido, o que, por óbvio, impede a concessão da ordem.
Digo isto porque, como relatei brevemente, o provimento almejado pelo impetrante se limita a buscar a apreciação de matéria que possibilite a progressão de regime ou o livramento condicional do apenado, pois entende que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para alcançar tal pleito. Tal objetivo deve ser atingido por meio de recurso adequado, no caso o Agravo em Execução Penal, conforme dispõe o artigo 197, da Lei de Execuções Penais
Vejamos o entendimento do STJ neste tocante:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal ( RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (STJ - HC: 664284 ES 2021/0135245-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifos de nossa lavra)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONDUTA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 2. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos não descritos na denúncia. 3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a qualificadora do motivo fútil. Contudo, da mera leitura da exordial, verifica-se que não houve nenhuma descrição fática no sentido de que o motivo impulsionador da prática delituosa tenha sido o anterior relacionamento amoroso com a vítima. 4. Houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados na proemial acusatória, e não da capitulação atribuída à sua conduta. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja excluída da decisão de pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil, prevista no inciso IIdo § 2º do art. 121 do Código Penal. (STJ - HC: 256468 ES 2012/0212422-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) – grifos de nossa lavra
Assim, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Em bem desenvolvido parecer, o representante do Parquet lembra lição basilar sobre o propósito do Habeas Corpus:
“(…)
O impetrante almeja a progressão de regime ou livramento condicional do apenado, aduzindo que o mesmo preenche os requisitos objetivos e subjetivos para concessão.
In casu, a presente ordem não merece ser conhecida.
Pois bem, os referidos pedidos contidos na impetração, não pode ser alcançado por esta estreita via, tendo em vista que se trata de matéria de execução de pena que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo em execução, até porque o remédio heróico não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Existindo ademais via própria para a análise dos pedidos formulados, é impossível o exame das referidas teses arguidas no presente mandamus.
(…)
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau, opina pela NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus”.
A inadequação da via eleita neste caso impõe o não conhecimento absoluto das teses e a consequente extinção do feito. Assim, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
0751610-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJoão Carlos Menezes de Sousa
RéuJUIZ DA EXECUÇÃO PENA DE FLORIANO-PI
Publicação04/04/2023