TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001463-86.2012.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS CONCEICAO, IRENE BEATRIZ DO NASCIMENTO CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM DE SOUSA FONTENELE, JANES CAVALCANTE DE CASTRO, IGOR DE MELO CUNHA
APELADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE LOCAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versando a matéria sobre relação jurídica nula, se aplica a norma esculpida no art. 169 do Código Civil, que prediz que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não sendo, pois, alcançável pela decadência.
2. Ao contrário do alegado pelo apelante, a sentença julgou dentro dos limites do que fora pedido. Com efeito, o princípio da congruência, determina que o pronunciamento judicial deve ser congruente com os pedidos formulados.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MACHADO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais (Processo n.° 0001463-86.2012.8.18.0031) movida por ANTONIO JOSE DOS SANTOS CONCEICAO e IRENE BEATRIZ DO NASCIMENTO CONCEICAO, ora apelados.
Na sentença (ID Nº 7957638), o d. juízo a quo julgou procedente em parte a ação, em conformidade com o art. 487, I do CPC, nos seguintes termos:
ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, nos moldes do art. 487, I do NCPC, DECLARAR a nulidade dos contratos de compra e venda e de locação discutidos tratados nos autos.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do NCPC).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis dando conhecimento da presente sentença, para que adote as providências necessárias ao cumprimento da decisão de nulidade do contrato de compra e venda, ora declarada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões recursais (ID Nº 7957640), o apelante sustenta reconhecimento da decadência da ação; decisão de natureza diversa da pedida. Requer seja provido o presente recurso, para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID. Nº 7324678), a apelada reitera as alegações levantadas na inicial. Sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso e majoração dos honorários de sucumbência.
O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso em virtude da ausência de interesse público (ID. Nº 8598181).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Houve recolhimento do preparo. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
A sentença a quo não reconheceu a decadência ou a prescrição em razão de se tratar de alegação de simulação, o que acarreta nulidade do ato jurídico.
Versando a matéria sobre relação jurídica nula, se aplica a norma esculpida no art. 169 do Código Civil, que prediz que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não sendo, pois, alcançável pela decadência, nem tampouco, aplicável o inc. II do art. 178 e art. 179 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do seguinte julgado:
“os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais".
(STJ, AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
No caso dos presentes autos, trata-se de simulação de negócio jurídico, tendo em vista que contém vício da vontade manifestada, servindo apenas de pretexto para acobertar outro ato.
Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial em nossos tribunais é pacífico, conforme o aresto seguinte:
APELAÇÃO. Nulidade de negócio jurídico. Alegação de simulação. Decadência. Inocorrência. Nulidade do negócio jurídico que não se submete aos prazos de prescrição e decadência afirmados. Inteligência do art. 169 do CC. Matéria dos autos e suficiência dos elementos que permitiram ao juiz formar seu convencimento. Aplicação do artigo 167 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios majorados. Inteligência do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1001510-77.2019.8.26.0515; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023)
Com base nos precedentes e legislação apontada, merece ser rejeitada a preliminar referente à decadência.
III. MATÉRIA DO MÉRITO
No mérito, o apelante afirma que a sentença teve decisão de natureza diversa da pedida. Posteriormente, o apelante sustenta que o Juízo a quo descumpriu regra do art. 492 do CPC.
Em sentença, o d. juízo a quo consignou que “Assim, é hipótese de declaração de nulidade dos contratos simulados de compra e venda e locação, tratados nos autos.”.
Por outro lado, em suas razões a apelante argumenta que:
“… o Magistrado ter proferido decisão diversa, já que o recorrido apenas requereu a anulação do negócio jurídico em relação à escritura de compra e venda, e, a decisão prolatada, apenas decidiu pela anulação do contrato de compra e venda e do contrato de locação, ficando silente quanto aquela, até mesmo por que, àquela não foi consubstanciada pelos recorridos”
Entretanto, compulsando os autos, nota-se que, nos pedidos iniciais foi requerida a nulidade da escritura de compra e venda e do contrato de locação, tal pedido encontra-se no item 6.3 da petição inicial (Id. 7957617; P. 12).
Portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, a sentença julgou dentro dos limites do que fora pedido.
Com efeito, o princípio da congruência, determina que o pronunciamento judicial deve ser congruente com os pedidos formulados, assim ensina a doutrina:
Prevalência do princípio da adstrição, da congruência ou da correlação: O dispositivo reafirma a regra constante do art. 141, demonstrando que a resposta apresentada pelo magistrado deve se conformar com o pedido formulado pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação ou pelo réu e/ou pelo terceiro reconvinte, sob pena de o pronunciamento ser considerado extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando as consequências identificadas em linhas seguintes."
(MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2018,p. 148/145.)
Isto posto, não merece ser acolhida a alegação de decisão de natureza diversa da pedida. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, por todos os seus termos.
Não se trata, pois, de fuga ao princípio da congruência, tendo em vista que o juízo a quo julgou dentro dos limites pedidos. Na ponderação dos princípios, deve prevalecer o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido. Neste sentido, é esse o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a falta de comprovação da divergência jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
2.1. Hipótese em que a Corte de origem acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em razão de erro material.
3. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição. Precedentes.
4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento no tocante ao artigo 122 do Código Civil. Incidência da Súmula 282/STF.
5. A Corte local afastou a alegada inexigibilidade do título executivo, de maneira que rever tal entendimento demandaria o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
6. O recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Iss o porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.732.159/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). Grifou-se.
Cite-se ainda, julgado deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVIÃO DE CONSUMO. PRINCIPIO DA CONGRUENCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A apelante defende a nulidade da sentença alegando violação ao princípio da congruência pelo qual o magistrado fica adstrito aos limites objetivados dos pedidos formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. Analisando a sentença (ID 2399767), ficou claro que em momento algum o magistrado de primeiro grau deixou de analisar os pedidos feitos na inicial, limitando a fundamentação da sentença aos pedidos, razão pela qual não deve ser reconhecida a nulidade.3 Outra alegação feita pela parte apelante foi relacionada a ausência de fundamentação na decisão do Magistrado de primeiro grau. 4 analisando os autos, observa-se que a sentença a quo se encontra bem fundamentada, com a exposição das razões que levaram a formação da convicção, com amparada na norma legal. 5 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 8 O Ministério Público devidamente intimado não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0025402-25.2013.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023 )
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, por todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. É como voto.
0001463-86.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO JOSE DOS SANTOS CONCEICAO
RéuJOAO MACHADO DOS SANTOS
Publicação23/05/2023