Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800431-81.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Inexistindo termos ambíguos, rebuscados ou confusos no acórdão, não há que se falar em obscuridade. 3. Em que pese não se verifique obscuridade, é evidente a ocorrência de erro material, o qual, nos termos do art. 494, I, do CPC, pode ser corrigido de ofício. 4. Dito isso, analisando os documentos acostados aos autos, não vislumbro razão para a alteração da sentença, que deve ser mantida in totum. 5. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 6. Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 7. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 8. O exame de matéria não abordada na inicial implica inovação recursal, o que não se admite. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800431-81.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800431-81.2019.8.18.0026

APELANTE: JUAREZ RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANDREA BANDEIRA PAZ

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Inexistindo termos ambíguos, rebuscados ou confusos no acórdão, não há que se falar em obscuridade. 3. Em que pese não se verifique obscuridade, é evidente a ocorrência de erro material, o qual, nos termos do art. 494, I, do CPC, pode ser corrigido de ofício. 4. Dito isso, analisando os documentos acostados aos autos, não vislumbro razão para a alteração da sentença, que deve ser mantida in totum. 5. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 6. Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 7. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 8. O exame de matéria não abordada na inicial implica inovação recursal, o que não se admite. 9. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6633524) opostos por Banco Pan S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargado, Sr. Juarez Rodrigues da Silva,anulando a decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que o magistrado aprecie o pedido de inversão do ônus da prova e determine, ao apelado, a produção das provas necessárias com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.”


Em seu recurso, o Embargante sustenta que houve obscuridade, uma vez que, segundo ele, “o juízo de origem, não indeferiu a inicial. Pelo contrário, realizou o julgamento do mérito e reconheceu a improcedência da demanda [...]”. Por esse motivo, “requer que haja novo julgamento, para que seja mantida a sentença, reconhecendo a improcedência da demanda.”


Devidamente intimada (ID 7192690), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.


É o relatório.

 


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi obscuro, porque entendeu que a sentença indeferiu a petição inicial, quando, na verdade, improcedeu os pedidos. Esse vício, porém, não se verifica.


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1468)1:


A obscuridade é o defeito consistente na difícil ou impossível compreensão do ato decisório.


Será de difícil compreensão quando a decisão for dúbia, dando margem a mais de uma interpretação. A dificuldade de compreensão decorrente da utilização de vocábulos pouco usuais a qualquer das partes, conquanto estes devam ser evitados, não justifica a interposição de embargos de declaração.


Por sua vez, a decisão será de impossível compreensão quando ininteligível. Isso pela utilização de grafia manuscrita, impassível de leitura, ou mesmo pela utilização de períodos que não evidenciam qualquer compreensão suficiente para definir o julgamento da questão posta à solução.


Desse modo, inexistindo termos ambíguos, rebuscados ou confusos no acórdão, não há que se falar em obscuridade.


Em que pese não se verifique obscuridade, é evidente a ocorrência de erro material, o qual, nos termos do art. 494, I, do CPC, pode ser corrigido de ofício.


Ora, a sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que “a parte Requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito da autora, porquanto tenha havido contratação válida, com o devido pagamento dos valores.” Deferiu ainda a gratuidade de justiça (ID 3159405).


A apelação impugnou essa sentença, tendo, porém, sobrevindo acórdão que anulou a decisão de primeiro grau por equivocadamente ter entendido que “o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento que o autor não juntou documento essencial ao deslinde do feito, qual seja, extrato bancário, comprovando o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio, e que a ausência de tal extrato impossibilita a análise do mérito.”


Observando-se a dissonância entre a sentença recorrida e o julgamento do apelo contra ela interposto, resta configurado o erro material. Diante desse erro, por sua vez, é patente a necessidade de retificação do acórdão embargado.


Dito isso, analisando os documentos acostados aos autos, não vislumbro razão para a alteração da sentença, que deve ser mantida in totum, senão vejamos.


1. DA JUSTIÇA GRATUITA


No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

[…]


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)


Na hipótese dos autos, o Autor afirmou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco réu apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.


Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).


Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.

(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).


Por esse motivo, não deve ser revogado o benefício da justiça gratuita.


2. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VINDICADO E DO REPASSE DO VALOR


Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):


Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dito isso, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato de empréstimo consignado entre as partes litigantes e se esse contrato se revestiu das formalidades exigidas.


Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira ora Recorrente comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados, conforme documentos ID 3159395 e ID 3159397.


Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos expostos nos autos. Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte ora recorrida e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito.


3. DA INOVAÇÃO RECURSAL


O ora Recorrido, em sua Apelação, aduziu que, “ao verificar o contrato de empréstimo carreado pela ré, verificou-se que a assinatura lá constante não fora produzida pelo punho escritor do autor/apelante, tendo a mesma sido falsificada”. Em virtude da alegada existência de fraude, defendeu que “imprescindível é realização da perícia grafotécnica”.


Constata-se, no entanto, que tal alegação não foi levantada pelo Sr. Juarez Rodrigues em sua petição inicial ou ao longo da tramitação do processo perante o primeiro grau, consistindo, portanto, em inovação recursal.


Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil (CPC), a inovação recursal só é admitida se a parte provar que deixou de suscitar as questões por motivo de força maior, o que não restou demonstrado:


APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ACÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÕES NÃO ARGUIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA ACOLHIDA. 1. [...] 3. Analisando o teor da contestação interposta no juízo de piso, observa-se que os pontos trazidos ã baila quando do ingresso do recurso de apelação não foram declinados no juízo do 1.º grau. 4. Ari. 336, CPC \"Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.\" 5. Os fundamentos da defesa devem ser apresentados na contestação, não se podendo alterar a tese defensiva em segundo grau, por força da preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal. 6. Preliminar acolhida. 7. Recurso não conhecido.

(TJ-PI - REEX: 00094058020058180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª Câmara de Direito Público)


Assim sendo, sob pena de supressão de instância, não conheço da alegação.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A, corrigindo, no entanto, de ofício o acórdão embargado para negar provimento à Apelação Cível interposta por Juarez Rodrigues da Silva, mantendo in totum a sentença recorrida.


Acórdão


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada do sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


Detalhes

Processo

0800431-81.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUAREZ RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/12/2023