Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800155-80.2021.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800155-80.2021.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800155-80.2021.8.18.0155

RECORRENTE: ORLANDO PEREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800155-80.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: ORLANDO PEREIRA DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo consignado realizado em seu nome.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido na restituição das parcelas cobradas à parte autora, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ilegalidade da contratação, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato, o cabimento de restituição de valores e a existência de danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência da parte recorrente, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado nos autos.

Isto porque, além da instituição financeira não ter apresentado em juízo o contrato impugnado nos autos, não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve a disponibilização dos valores do empréstimo.

Acrescente-se, ainda, que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores à parte recorrente.

Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Nesta esteira, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor adequado para as peculiaridades do caso concreto, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, bem como para condenar a parte recorrida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI, assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0800155-80.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ORLANDO PEREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/06/2023