Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800567-68.2022.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante. 2 - Em sentença o d. juízo de 1º grau, entendeu pela ocorrência da prescrição trienal e julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 332, § 1º do CPC. 3 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes. 4 - Verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à cinco anos à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos à origem. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800567-68.2022.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800567-68.2022.8.18.0060

APELANTE: MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante.

2 - Em sentença o d. juízo de 1º grau, entendeu pela ocorrência da prescrição trienal e julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 332, § 1º do CPC.

3 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes.

4 - Verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à cinco anos à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos à origem.

5 - Recurso conhecido e provido.

 


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 


RELATÓRIO 

Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA - Proc. nº 0800567-68.2022.8.18.0060 ajuizada em face do BANCO PAN, ora apelado.

 

Consoante consta da sentença apelada (Num. 8579699), o d. juízo de 1º grau, entendendo pela ocorrência da prescrição trienal, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do 332, § 1º do CPC. Ato contínuo, deferiu os benefícios da justiça gratuita, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Irresignada em face da sentença proferida, a autora/apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando as seguintes razões (Num. 8579701): que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, uma vez que, trata-se de relação de consumo a relação firmada entre as partes, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a anulação da sentença, sendo os autos devolvidos à origem para o regular processamento do feito.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais, o banco apelado manteve-se inerte (Num. 8579704).

 

Posteriormente, encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito (Num. 9051584).

 

Retornaram os autos conclusos.

 

É o relatório. 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Prejudicial de mérito - Prescrição


Destaca-se inicialmente que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifos acrescidos.


Sendo assim, ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Assim, prevendo o art. 27, da referida lei, o prazo prescricional de cinco anos e se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado. Prescrição parcial afastada. 4. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando o contrato bancário, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido (a), portanto, o mútuo não fora concretizado. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08024789020188180049, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.


REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL AS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS QUANTO AO CAPÍTULO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO RECURSO. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 –Atinge a prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista que o último desconto foi em outubro de 2011 e o ajuizamento da ação em 25/07/2016, assim não se encontra prescritas as parcelas de agosto a outubro de 2011, conforme a sentença. 3- Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 4 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00007416620168180078, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 03/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifos acrescidos.


Retornando à matéria discutida nos autos, observa-se que consta do contrato de empréstimo nº 309231119-4, ora impugnado pela apelante, que o primeiro desconto foi realizado em 03/2016, enquanto o último desconto ocorreu em 12/2019 (Num. 8579697 - Pág. 1).


Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 14/03/2022, razão pela qual não teria se consumado a prescrição, uma vez que, trata-se de relação de consumo sujeita, portanto, à prescrição quinquenal (Súmula nº 297 do STJ e art. 27 do CDC).


Deste modo, considerando o termo final dos descontos (Dezembro/2019), e a data do ajuizamento da ação 14/03/2022, não resta, portanto, consumada a prescrição, uma vez quem não decorridos 05 anos a contar do término dos descontos e o ajuizamento da ação.


III. Dispositivo


Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, não foram fixados na origem.


Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.


É como voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0800567-68.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/05/2023