Acórdão de 2º Grau

Arrolamento de Bens 0759578-06.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC – AÇÃO ANULATÓRIA – MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO MANTIDA. 1. O recebimento do recurso de apelação é, em regra, feito com a incidência do efeito suspensivo, excepcionando-se as hipóteses previstas no art. 1.012, §1º. 2. O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que se excepcionam o recebimento do recurso de apelação com o efeito suspensivo. 3. Agravo interno não provido (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759578-06.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759578-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC – AÇÃO ANULATÓRIA – MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO MANTIDA.

1. O recebimento do recurso de apelação é, em regra, feito com a incidência do efeito suspensivo, excepcionando-se as hipóteses previstas no art. 1.012, §1º.

2. O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que se excepcionam o recebimento do recurso de apelação com o efeito suspensivo.

3. Agravo interno não provido

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759578-06.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Cuida-se de Agravo Interno intentado por Fronteiras Distribuidora LTDA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0012680-27.2011.8.18.0140, atribuindo ao recebimento do recurso o duplo efeito. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática recebeu o recurso de apelação com ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. Entretanto, pontua, com fulcro no art. 1.012, § 4º, CPC, que a atribuição do efeito suspensivo à apelação não é automática, tendo em vista a sua interposição contra decisão que concedeu tutela de urgência.

Aduz, ainda, que o agravado sequer demonstrou a fundamentação e o risco de dano ou de difícil reparação, requisitos que pressupõem a incidência do efeito suspensivo no recebimento recursal.

Outrossim, menciona que a manutenção do referido efeito prejudica a atividade exercida pela agravante, posto que o Fisco Estadual poderá permanecer o crédito tributário objeto da demanda, o que comprometeria sua capacidade econômico-financeira.

Pugna, por fim, pela concessão de tutela ao presente recurso para que se determine a imediata suspensão da Execução Fiscal nº 0014163-92.2011.8.18.0140, posto que entende estarem devidamente demonstrados a probabilidade do direito e perigo de dano.

Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a concessão da liminar arguida, bem como a retratação da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravado.

O agravado, nas contrarrazões, deixa transparecer acerto da decisão, entendendo que a concessão do efeito suspensivo está em conformidade com a notável probabilidade do provimento da apelação, bem como pelo vislumbre de que restou demonstrado os indícios de dano grave ou de difícil reparação ante a existência de execução judicial do crédito tributário discutido na lide.

Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, ao contrário do que afirma a agravante, inexiste aqui motivo para que o recebimento do recurso de apelação não tenha se dado como, de fato, o fora, em seu duplo efeito.

Com efeito, a situação dos autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que se excepcionam o recebimento do referido recurso com o efeito suspensivo, conforme regulamentado pelo art. 1.012 e seguintes.

Ademais, nada foi carreado aos autos capaz de demonstrar a probabilidade do provimento da apelação, bem como indícios de dano grave ou de difícil reparação, ante a existência de execução judicial do crédito tributário discutido na lide.

Caso assim não fosse, não se veriam julgados como estes, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECEBIDO RECURSO DE APELAÇÃO EM SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECORRIDO QUE BUSCOU ADEQUADAMENTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS DO ARTIGO 1.012, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESENÇA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO COMO INTERPOSTO – ARTIGO 1.012, §4, DA LEI DE RITOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMO PROFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Agravo Interno 2239002-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2023)

 

EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso.

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0759578-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Arrolamento de Bens

Autor

FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2023